25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT14 • CumSen • Adjudicação • XXXXX-35.2021.5.14.0003 • 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região
Cumprimento de sentença
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/12/2021
Valor da causa: R$ 59.474,86
Partes:
EXEQUENTE: PEDRO GOMES NEVES
ADVOGADO: LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ
ADVOGADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR
EXECUTADO: ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO ANDRE ZAMBO
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EXEQUENTE: PEDRO GOMES NEVES
EXECUTADO: ENESA ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO
1 - HOMOLOGO os cálculos #id:a5129c7 e fixo o débito da
reclamada em R$ 9.441,97, atualizados até o dia31/12/2021, tendo em vista a concordância do exequente.
2 - Desnecessária a intimação do reclamante na forma do art.
878 da CLT, vez que a classe CumSen já constitui manifesto interesse na execução da sentença coletiva genérica pelo exequente.
3 - Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade
processual, diante da homologação dos valores reconhecidos pela executada, fica a executada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar espontaneamente o crédito líquido da execução, diretamente na conta do advogado do Autor, Banco do Brasil, Agência nº 3181-X, Conta Corrente nº 36365-0, CPF nº 034.639.454-60, de titularidade de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ inscrito na OAB/RO 6.333. O recebimento de valores deverá ser comprovado nos autos, inclusive comprovada a transferência para o exequente da parte correspondente ao seu crédito.
4 - Sem informação de pagamento por qualquer das partes,
expeça-se ordem de bloqueio no SISBAJUD, independente de novo despacho.
4.1 - Efetuado o pagamento espontâneo pela executada, considerando o teor do provimento nº 003/2011 que regulamenta o recolhimento do crédito previdenciário no âmbito desta Justiça, bem como que constitui obrigação personalíssima da executada, concedo a esta o prazo supletivo de 10 dias para comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de GFIP (código 650) e Protocolo de Envio de Arquivos Conectividade Social, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente.
5 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 e 4, façam os
autos conclusos para extinção da execução.
PORTO VELHO/RO, 20 de janeiro de 2022.
Fls.: 3
FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)