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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT14 • CumSen • Adjudicação • XXXXX-35.2021.5.14.0003 • 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO

Assuntos

Adjudicação, Adjudicação / Arrematação / Cálculos, Execução Fiscal, Execução Provisória, Sentença de Liquidação

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor9bb816e%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região

Cumprimento de sentença

XXXXX-35.2021.5.14.0003

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 07/12/2021

Valor da causa: R$ 59.474,86

Partes:

EXEQUENTE: PEDRO GOMES NEVES

ADVOGADO: LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ

ADVOGADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR

EXECUTADO: ENESA ENGENHARIA LTDA.

ADVOGADO: RICARDO ANDRE ZAMBO

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

EXEQUENTE: PEDRO GOMES NEVES

EXECUTADO: ENESA ENGENHARIA LTDA.

DECISÃO

1 - HOMOLOGO os cálculos #id:a5129c7 e fixo o débito da

reclamada em R$ 9.441,97, atualizados até o dia31/12/2021, tendo em vista a concordância do exequente.

2 - Desnecessária a intimação do reclamante na forma do art.

878 da CLT, vez que a classe CumSen já constitui manifesto interesse na execução da sentença coletiva genérica pelo exequente.

3 - Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade

processual, diante da homologação dos valores reconhecidos pela executada, fica a executada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar espontaneamente o crédito líquido da execução, diretamente na conta do advogado do Autor, Banco do Brasil, Agência nº 3181-X, Conta Corrente nº 36365-0, CPF nº 034.639.454-60, de titularidade de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ inscrito na OAB/RO 6.333. O recebimento de valores deverá ser comprovado nos autos, inclusive comprovada a transferência para o exequente da parte correspondente ao seu crédito.

4 - Sem informação de pagamento por qualquer das partes,

expeça-se ordem de bloqueio no SISBAJUD, independente de novo despacho.

4.1 - Efetuado o pagamento espontâneo pela executada, considerando o teor do provimento nº 003/2011 que regulamenta o recolhimento do crédito previdenciário no âmbito desta Justiça, bem como que constitui obrigação personalíssima da executada, concedo a esta o prazo supletivo de 10 dias para comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários por meio de GFIP (código 650) e Protocolo de Envio de Arquivos Conectividade Social, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente.

5 - Cumprida a obrigação na forma dos itens 3 e 4, façam os

autos conclusos para extinção da execução.

PORTO VELHO/RO, 20 de janeiro de 2022.

Fls.: 3

FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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