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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17: XXXXX-80.2013.5.17.0010

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
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Ementa

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI Certifico que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, nesta data resolveu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO A. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO OBREIRO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (GUARAPARI/MARATAÍZES). Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, que assim manifestou-se acerca do pleito em questão: "Ademais, de qualquer forma, o reclamante sequer provou que o tempo acrescido no trajeto implicasse em extrapolação das 8h diárias de trabalho, a fim de ensejar o ventual pagamento de horas extras e, mais do que isso, tendo em vista que a testemunha arrolada pelo próprio o (TRT 17ª R., 01777-2013-010-17-00-9, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 25/07/2014).
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