29 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-34.2016.5.17.0005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª.
Não cumprida pelo trabalhador a escala 12x36, ainda que autorizada em norma coletiva, não há falar em horas extras a partir da 12ª hora, sobretudo quando extrapolada a jornada habitualmente. Contudo, embora os controles de frequência registrem apenas o início e o término das viagens, que duravam 2/3 dias, é razoável considerar a existência de pausas para descanso, ao menos de 11 horas por dia, ao longo do período, sobretudo quando a viagem é realizada por 2 vigilantes e o próprio reclamante diz, na peça de ingresso, que somente não usufruía do intervalo interjornada 2 vezes ao mês.
Acórdão
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 01.03.2018, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação dos Exmos. Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Marcello Maciel Mancilha e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento parcial para: 1) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras para o labor após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, observados os controles de frequência, no percentual de 60%, excluídos os períodos de pausa de 11h diárias, bem como reflexos sobre as verbas rescisórias, RSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa fundiária, autorizada a dedução das horas extras já quitadas pelo empregador; 2) determinar a restituição do valor de R$ 3.032,00; 3) determinar que os juros, correção monetária e multa da contribuição previdenciária fiquem a cargo da empregadora; 4) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam calculadas as horas extras, com adicional de 60% e a correção da base de cálculo do FGTS. Novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), custas em R$700,00 (setecentos reais) pela ré.