23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-96.2021.5.18.0013 • 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum XXXXX-96.2021.5.18.0013 AUTOR: L. D. J. P. RÉU: F. E. I. S. |
DECISÃO
Vistos os autos.
Tendo decorrido o prazo para impugnação aos cálculos, em 14/09/2022, e o pedido de execução às fls.retro, homologam-se os cálculos de liquidação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a execução em R$13.326,65 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 31/08/2022, sem prejuízo de futuras atualizações.
Em observância aos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, deixa-se de intimar a Procuradoria-Geral Federal para ciência dos cálculos.
Cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para integralizar a dívida, parcialmente garantida pelo depósito recursal (R$ 9.469,22), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado mediante a juntada das guias GPS e do protocolo de envio da GFIP (protocolo de envio da conectividade social), conforme disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para adoção das providências cabíveis.
Ressalta-se que o depósito recursal só é deduzido nos cálculos após sua efetiva liberação, competindo à reclamada integralizar, ou seja, pagar a diferença entre o valor da execução e do depósito existente nos autos.
Não havendo pagamento/garantia da execução no prazo legal, certifique-se o resultado das pesquisas aos convênios elencados no art. 159 do PGC, ficando desde já autorizada a indisponibilidade patrimonial via CNIB e a imediata inclusão no BNDT.
GOIANIA/GO, 15 de setembro de 2022.
LUCIANO SANTANA CRISPIM
Juiz Titular de Vara do Trabalho