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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-96.2021.5.18.0013 • 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Assunto

['Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Diárias [1920]', 'Salário / Diferença Salarial [2458]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Integração ao Salário [55158]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Verbas Rescisórias [2546]', 'Multa de 40% do FGTS [1998]', 'Aviso Prévio [2641]', 'Expurgos Inflacionários [55208]', 'Desconfiguração de Justa Causa [9051]', 'Integração em Verbas Rescisórias [55180]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]', 'Férias Proporcionais [8821]']

Juiz

LUCIANO SANTANA CRISPIM

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATSum XXXXX-96.2021.5.18.0013
AUTOR: L. D. J. P.
RÉU: F. E. I. S.

DECISÃO

Vistos os autos.

Tendo decorrido o prazo para impugnação aos cálculos, em 14/09/2022, e o pedido de execução às fls.retro, homologam-se os cálculos de liquidação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a execução em R$13.326,65 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 31/08/2022, sem prejuízo de futuras atualizações.

Em observância aos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, deixa-se de intimar a Procuradoria-Geral Federal para ciência dos cálculos.

Cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para integralizar a dívida, parcialmente garantida pelo depósito recursal (R$ 9.469,22), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado mediante a juntada das guias GPS e do protocolo de envio da GFIP (protocolo de envio da conectividade social), conforme disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para adoção das providências cabíveis.

Ressalta-se que o depósito recursal só é deduzido nos cálculos após sua efetiva liberação, competindo à reclamada integralizar, ou seja, pagar a diferença entre o valor da execução e do depósito existente nos autos.

Não havendo pagamento/garantia da execução no prazo legal, certifique-se o resultado das pesquisas aos convênios elencados no art. 159 do PGC, ficando desde já autorizada a indisponibilidade patrimonial via CNIB e a imediata inclusão no BNDT.

GOIANIA/GO, 15 de setembro de 2022.

LUCIANO SANTANA CRISPIM
Juiz Titular de Vara do Trabalho

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