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21 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-41.2015.5.18.0007 • 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Assunto

['DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Verbas Rescisórias [2546]', 'Aviso Prévio [2641]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]']

Juiz

MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATSum XXXXX-41.2015.5.18.0007
AUTOR: G. M. R. S.
RÉU: J. C. S. - ME E OUTROS (6)

Vistos os autos.

J. C. S., R. A. S. e ANA FLÁVIA DA SILVA opuseram exceção de pré-executividade, almejando a decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da penhora realizada, ao fundamento de que impenhorável o imóvel sobre o qual a penhora incidiu, por se tratar de bem de família protegido pela Lei 8.009/90.

Cabe ressaltar que os excipientes indicaram como excepta DANIELA MESQUITA DE OLIVEIRA, pessoa estranha ao presente feito.

A excepta apresentou contraminuta sob ID. 4869b6b.

É o relatório,

DO CABIMENTO

A exceção de pré-executividade é admissível quando tratar-se de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, orientação consubstanciada na Súmula 15 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, conforme são as matérias invocadas.

ERRO MATERIAL

No que tange a indicação de pessoa estranha ao presente feito na peça de exceção de pré-executividade, tendo em vista que na referida petição ficou consignado o número do presente feito, entendemos que ocorreu um erro material perfeitamente sanável.

DO MÉRITO

Os excipientes pretendem desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem registrado junto ao CRI da 1ª Circunscrição sob nº 38.967, alegando impenhorabilidade do bem, em razão de ser o único imóvel residencial de propriedade dos executados R. A. S. e ANA FLÁVIA DA SILVA com usufruto vitalício para o sr. J. C. S. e sua esposa.

Alegam que a própria certidão acostada pelo CRI aos autos menciona a localização de apenas um bem em nome dos executados e menciona inclusive tratar-se de imóvel doado pelos genitores aos executados sendo reservado o usufruto dos doadores.

Em sede de contestação alega a exequente que no local funciona um comércio, descaracterizando a finalidade apenas residencial do bem.

Analiso.

De fato consta da certidão cartorária do imóvel a doação do bem pelo executado ao seus filhos, resguardando o usufruto a J. C. S..

Contudo, não há impedimento legal para penhora de bens gravados com usufruto.

Segue ementa acerca da matéria:

“EMENTA: PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. USUFRUTO Não há impedimento à penhora sobre bem gravado com cláusula de usufruto vitalício uma vez que eventual alienação da nua-propriedade em nada prejudicará os direitos do usufrutuário. ”

Considerando que o usufruto por si só não é óbice à penhora, passo a deliberar sobre a caracterização do imóvel como bem de família.

Dispõe a Lei n. 8009/90, em seu artigo , que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos proprietários que nele residam. Dispõe ainda em seu artigo 5º que considera-se residência um único imóvel utilizado pelos proprietários para moradia permanente.

Nesse sentido o aresto a seguir transcrito:

"PROCESSO TRT AP-00872-2002-004-18-00-5 VARA DO TRABALHO DE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ DA SENTENÇA: HELVAN DOMINGOS PREGO/RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHERREVISOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM AGRAVANTE (S): RODOLFO BARROS KIRSTEIM AGRAVADO (S): CLAUDIANO EUSTÁQUIO DE LIMA. EMENTA BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE. O bem de família, assim considerado o imóvel que serve de residência para a família, recebe a proteção da lei, não sendo suscetível de penhora, desde que o núcleo familiar, do qual é parte o devedor, comprovadamente resida nele."

Verifica-se que é imprescindível para caracterização da impenhorabilidade ser o imóvel destinado à moradia.

Em análise da impugnação dos excipientes, verifica-se que não foram acostados documentos que comprovem a moradia dos usufrutuários no imóvel penhorado. Ademais, a certidão do oficial de justiça não confirma a moradia dos mesmos no local.

Em relação à destinação comercial do imóvel, consoante relato do oficial de justiça, há um barracão ao fundo do imóvel. Portanto, nos termos legais, caso fosse caracterizada a impenhorabilidade, o que não é o caso dos autos, haja vista a não comprovação de residência no local, esta recairia apenas sobre a parte do imóvel destinada à moradia, não havendo óbice para o prosseguimento da execução em relação a parcela do imóvel onde está situada a academia.

A propósito, como se vê na certidão de ID eb19c16 da lavra do Sr. Oficial de Justiça, o próprio executado R. A. S. afirma que a executada Ana Flávia da Silva não reside e nem trabalha no referido endereço há tempos, e Sra. Luzia Maria de Araújo Silva, sua mãe, também não reside e nem trabalham ali e ainda asseverou sequer precisar o endereço das destinatárias.

Nessa linha de entendimento, considerando que os excipientes não comprovaram a moradia no imóvel, não reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8009/90.

ISSO POSTO, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por J. C. S., R. A. S. e ANA FLÁVIA DA SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LA nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.

Ficam as partes intimadas por seus procuradores.

Considerando que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, inteligência da súmula nº 15, inciso II, do TRT da 18ª Região, prossigam-se a regular tramitação do feito, aguardando a realização da hasta pública.

MAD

GOIANIA/GO, 28 de julho de 2022.

MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/2029866454/inteiro-teor-2029866456