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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-67.2018.5.02.0009 • 9ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

Intervalo Intrajornada [2140], Multa Prevista em Norma Coletiva [2215], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], DIREITO DO TRABALHO [864], Adicional de Hora Extra [55112], Reflexos [55097], Horas Extras [2086], Ajuda / Tíquete Alimentação [2506],
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd XXXXX-67.2018.5.02.0009
RECLAMANTE: CRISTIANO ELIAS DOS SANTOS
RECLAMADO: FRANCECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, arguindo omissão do juízo.

À análise.

Quanto à omissão suscitada, apenas esclareço que as diferenças de FGTS deverão ser recolhidas pela ré junto à conta vinculada do reclamante na CEF e, após, a secretaria da vara providenciará o alvará necessário ao soerguimento.

Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos apenas para esclarecer que as diferenças de FGTS deverão ser recolhidas pela ré junto à conta vinculada do reclamante na CEF e, após, a secretaria da vara providenciará a confecção do alvará necessário ao soerguimento.

Intimem-se as partes.

SÃO PAULO,18 de Junho de 2019

VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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