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22 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-46.2021.5.02.0014 • 14ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

['Abono [2583]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]']

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATSum XXXXX-46.2021.5.02.0014
RECLAMANTE: Y. D. S. P.
RECLAMADO: L. R. E. P. L.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM ()ª. Juiz (a) do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA.

São Paulo, 30 de março de 2023.

Marcelo Máximo Lima

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

Concordância da reclamante (ID. c447831).

Cálculos da reclamada (ID. XXXXX).

Concordância da reclamante (ID. 3a617a7).

Verifica-se que os cálculos apresentados pela reclamada estão corretos e em consonância com a coisa julgada.

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID. XXXXX) para fixar o crédito bruto da autora em R$ 5.515,78, correspondente ao somatório do principal (R$ 5.012,06) e juros de mora sobre o principal (R$ 803,72), em 31/08/2022, atualizável até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aplicação da taxa SELIC, nos termos da sentença de mérito.

Fixo em R$ 1.198,36 o valor das contribuições previdenciárias, sendo R$ 279,30 referente à cota do empregado (a) e R$ 919,06, à parte que cabe ao empregador (a), atualizado até 31/08/2022, reajustável por ocasião do efetivo pagamento.

Imposto de renda (IRRF): isenta.

Honorários sucumbenciais no importe de R$ 551,58 a cargo da reclamada, em 31/08/2022, a serem vertidos à advogada da reclamante, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento.

Custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.

A execução está quitada pelo depósito recursal de ID. 8c54ae5 efetuado pela reclamada junto ao Banco do Brasil no valor original de R$ 10.986,80 em 02/03/2022.

Proceda a Secretaria da Vara à atualização do saldo do depósito supramencionado (criação de novo depósito), certificando-se nos autos o procedimento.

Cumprido, com a criação do novo depósito, tornem os autos conclusos para atualização do crédito e deliberação sobre os valores a serem liberados ao exequente e à executada.

Informem os patronos das partes os dados bancários cadastrados no Siscondj, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a liberação de valores por meio de alvará eletrônico, sob pena de arquivamento.

Dispensada a intimação do INSS (Portaria MF 582/2013).

Intimem-se as partes.

São Paulo, data abaixo.




SÃO PAULO/SP, 31 de março de 2023.

FRANCISCO PEDRO JUCA
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1801250257/inteiro-teor-1801250258