Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-04.2008.5.02.0361 • 1ª Vara do Trabalho de Mauá do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Mauá

Assunto

Verbas Rescisórias 2546
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620
DIREITO DO TRABALHO 864
Aviso Prévio 2641

Juiz

MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mauá
ATOrd XXXXX-04.2008.5.02.0361
RECLAMANTE: J. M. B.
RECLAMADO: N. C. E. I. L. E.

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, haja vista a virtualização dos autos em PJE, sendo que as principais peças estão consignadas às seguintes folhas:

  • Sentença às fls. 85/88;
  • Homologação de cálculos de liquidação às fls. 192;
  • Despacho de fls. 204 convertendo o valor bloqueado de R$732,80 às fls. 205 em penhora e intimando a executada do prazo legal;
  • Inclusão no BNDT ás fls. 209;
  • Certidão de anotação da CTPS do autor às fls. 210;
  • Despacho de fls. 214 intimando a executada nos termos do art. 884 da CLt e determinando a liberação após o prazo legal;
  • Certidão negativa de penhora livre às fls. 224;
  • Despacho de fls. 233 determinando a expedição de carta precatória para diligencia no endereço indicado, enviando copia dos veículos registrados;
  • Certidão negativa de penhora às fls. 245;
  • Despacho de fls. 251 determinando a alteração do polo passivo e expedição de CP;
  • Certidão negativa de penhora ás fls. 262;
  • Certidão de penhora e avaliação efetivada às fls. 282/283, cujo auto de penhora de dois veículos consta às fls. 284/293 e certidão de retificação do numero da placa ás fls. 296;
  • Certidão de convênios às fls. 309/310, no qual houve o bloqueio do valor de R$974,69 e R$4,49, sendo que o oficial não teve acesso aos demais convênios (Renajud e Arisp), bem como realizada a tentativa de penhora do veículo indicado (Iveco), esta resultou negativa;
  • Auto negativo de leilão ás fls. 322;
  • Auto de arrematação ás fls. 331, cujo depósito do sinal de 20% consta às fls. 332 no importe de R$2.430,00;
  • Despacho de fls. 339 indeferindo o pedido de cancelamento da arrematação e determinando a expedição de carta de arrematação;
  • Despacho de fls. 348 reconsiderando o despacho anterior e deferindo a expedição de carta de arrematação apenas do veículo placa DVB 4110, sendo indevida a comissão sobre a arrematação do item A do edital;
  • Carta de arrematação às fls. 349;
  • Despacho de fls. 351 determinando a intimação do depositário para indicar a localização exata do bem arrematado, sob pena de execução;
  • Certidão negativa de intimação do depositário ás fls. 358;
  • Despacho de fls. 359 homologando a desistência da arrematação e determinando a devolução do valor pago ao arrematante e intimação do leiloeiro pra devolver a comissão, bem assim a intimação do exequente a indicar meios ao prosseguimento sob pena de aplicação do 11-A da CLT;
  • Alvará expedido em favor do arrematante às fls. 363;
  • Transferência realizada pelo leiloeiro na conta do arrematante às fls. 368, referente a comissão;
  • Nova procuração outorgada pelo autor às fls. 373, haja vista o falecimento de seu antigo patrono;
  • Petição do exequente de ID 5101a1c requerendo a realização dos convênios (Bacebjud, Arisp e e Renajud) em face da reclamada e do sócio.

Certifico que em consulta ao Siscondj, nesta data, constatei que não houve a transferência dos valores bloqueados às fls. 309/310 à conta deste Juízo.

Doralice de Oliveira Araújo

Assistente de Juiz

Mauá, data abaixo

Despacho PJe

Vistos etc.

Primeiramente, considerando que decorreu o prazo de embargos, liberem-se ao autor o valor penhorado às fls. 204 dos autos (R$732,80), via Siscondj.

Ademais, tendo em vista o quanto certificado, expeça-se novo mandado para pesquisa patrimonial básica realizada pelo GAEPP, nos termos do ATO GP /CR Nº 02/2020, Arts. 2º e 3º, utilizando-se a ferramenta eletrônicas SISBAJUD para que seja efetuada a transferência do valor bloqueado, conforme protocolo BACENJUD XXXXX, de 01/03/2016, no valor de R$974,69 e protocolo nº 20160000781835, de 08/03/2016 no valor de R$4,49, para a conta judicial, no Banco do Brasil S/A.

Por fim e à vista do requerimento de ID nº 5101a1c, DEFIRO as pesquisas nos convênios Bacebjud, Arisp e Renajud apenas em face da executada, haja vista o tempo decorrido em relação ao primeiro e quanto aos demais, porque não realizados pelo Oficial de Justiça, conforme se verifica da certidão de fls. 309/310.

Expeça-se o competente mandado.

Contudo, indefiro as pesquisas em face do sócio, posto que sequer houve a desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, tampouco o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal a justificar o redirecionamento da execução.

Intimem-se e cumpra-se.

MAUA/SP, 30 de setembro de 2020.


MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
Juiz (a) do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1882403494/inteiro-teor-1882403501