16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-04.2008.5.02.0361 • 1ª Vara do Trabalho de Mauá do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620
DIREITO DO TRABALHO 864
Aviso Prévio 2641
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mauá ATOrd XXXXX-04.2008.5.02.0361 RECLAMANTE: J. M. B. RECLAMADO: N. C. E. I. L. E. |
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, haja vista a virtualização dos autos em PJE, sendo que as principais peças estão consignadas às seguintes folhas:
- Sentença às fls. 85/88;
- Homologação de cálculos de liquidação às fls. 192;
- Despacho de fls. 204 convertendo o valor bloqueado de R$732,80 às fls. 205 em penhora e intimando a executada do prazo legal;
- Inclusão no BNDT ás fls. 209;
- Certidão de anotação da CTPS do autor às fls. 210;
- Despacho de fls. 214 intimando a executada nos termos do art. 884 da CLt e determinando a liberação após o prazo legal;
- Certidão negativa de penhora livre às fls. 224;
- Despacho de fls. 233 determinando a expedição de carta precatória para diligencia no endereço indicado, enviando copia dos veículos registrados;
- Certidão negativa de penhora às fls. 245;
- Despacho de fls. 251 determinando a alteração do polo passivo e expedição de CP;
- Certidão negativa de penhora ás fls. 262;
- Certidão de penhora e avaliação efetivada às fls. 282/283, cujo auto de penhora de dois veículos consta às fls. 284/293 e certidão de retificação do numero da placa ás fls. 296;
- Certidão de convênios às fls. 309/310, no qual houve o bloqueio do valor de R$974,69 e R$4,49, sendo que o oficial não teve acesso aos demais convênios (Renajud e Arisp), bem como realizada a tentativa de penhora do veículo indicado (Iveco), esta resultou negativa;
- Auto negativo de leilão ás fls. 322;
- Auto de arrematação ás fls. 331, cujo depósito do sinal de 20% consta às fls. 332 no importe de R$2.430,00;
- Despacho de fls. 339 indeferindo o pedido de cancelamento da arrematação e determinando a expedição de carta de arrematação;
- Despacho de fls. 348 reconsiderando o despacho anterior e deferindo a expedição de carta de arrematação apenas do veículo placa DVB 4110, sendo indevida a comissão sobre a arrematação do item A do edital;
- Carta de arrematação às fls. 349;
- Despacho de fls. 351 determinando a intimação do depositário para indicar a localização exata do bem arrematado, sob pena de execução;
- Certidão negativa de intimação do depositário ás fls. 358;
- Despacho de fls. 359 homologando a desistência da arrematação e determinando a devolução do valor pago ao arrematante e intimação do leiloeiro pra devolver a comissão, bem assim a intimação do exequente a indicar meios ao prosseguimento sob pena de aplicação do 11-A da CLT;
- Alvará expedido em favor do arrematante às fls. 363;
- Transferência realizada pelo leiloeiro na conta do arrematante às fls. 368, referente a comissão;
- Nova procuração outorgada pelo autor às fls. 373, haja vista o falecimento de seu antigo patrono;
- Petição do exequente de ID 5101a1c requerendo a realização dos convênios (Bacebjud, Arisp e e Renajud) em face da reclamada e do sócio.
Certifico que em consulta ao Siscondj, nesta data, constatei que não houve a transferência dos valores bloqueados às fls. 309/310 à conta deste Juízo.
Doralice de Oliveira Araújo
Assistente de Juiz
Mauá, data abaixo
Despacho PJe
Vistos etc.
Primeiramente, considerando que decorreu o prazo de embargos, liberem-se ao autor o valor penhorado às fls. 204 dos autos (R$732,80), via Siscondj.
Ademais, tendo em vista o quanto certificado, expeça-se novo mandado para pesquisa patrimonial básica realizada pelo GAEPP, nos termos do ATO GP /CR Nº 02/2020, Arts. 2º e 3º, utilizando-se a ferramenta eletrônicas SISBAJUD para que seja efetuada a transferência do valor bloqueado, conforme protocolo BACENJUD XXXXX, de 01/03/2016, no valor de R$974,69 e protocolo nº 20160000781835, de 08/03/2016 no valor de R$4,49, para a conta judicial, no Banco do Brasil S/A.
Por fim e à vista do requerimento de ID nº 5101a1c, DEFIRO as pesquisas nos convênios Bacebjud, Arisp e Renajud apenas em face da executada, haja vista o tempo decorrido em relação ao primeiro e quanto aos demais, porque não realizados pelo Oficial de Justiça, conforme se verifica da certidão de fls. 309/310.
Expeça-se o competente mandado.
Contudo, indefiro as pesquisas em face do sócio, posto que sequer houve a desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, tampouco o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal a justificar o redirecionamento da execução.
Intimem-se e cumpra-se.
MAUA/SP, 30 de setembro de 2020.
MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
Juiz (a) do Trabalho Titular