23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-82.2019.5.02.0077 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368 DO TST.
Nos termos da Súmula 368, I do TST, consolidou-se o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias restringe-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores que integram o salário de contribuição, objeto da condenação e/ou acordo homologado, não abrangendo recolhimentos pretéritos sobre verbas devidas ao longo do contrato de trabalho, ainda que reconhecido em juízo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Inteligência da Súmula 368, I do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Mantenho na íntegra a sentença. Nego Provimento.