20 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT20 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-04.2019.5.20.0005 • 5ª Vara do Trabalho de Aracaju do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/02/2019
Valor da causa: R$ 261.590,61
Partes:
RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE LUIZ SOUZA SANTOS
RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
ADVOGADO: Sergio Carvalho de Santana
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AUTOR: RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em suas razões, verifico que a embargante se insurge em face da condenação que reconheceu o vínculo empregatício do autor com a ré Assevera, a ré, que houve erro na prolação dessa sentença, pois diverge das provas, da lei e do entendimento do Tribunal.
Contudo, tal matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, que são aquelas elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, e trartam de omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material no julgado.
O que a embargante pretende, aqui, não é sanar obscuridade/omissão /contradição mas sim busca efetuar a reforma da decisão, com alteração do poscionamento adotado, pelo que não cabe exame via embargos declaratórios.
Esclareço que tanto a obscuridade como a contradição a ser sanada são as que decorrem do texto da decisão e não quanto à apreciação das provas, como almeja a embargante.
Fls.: 3
Ademais, destaco que a questão apresentada foi prontamente analisada pela sentença, que firmou cabalmente seu posicionamento sobre os assuntos a partir de todos os elementos presentes nos autos.
Nesse contexto, não há nada a retificar por esta via, sendo que, caso a embargante não esteja convencida, o caminho é a interposição de recurso próprio, a fim de que seja reformada a decisão.
Assim, não restando evidenciada na decisão embargada nenhuma das hipóteses legais, bem como pelo fato de o embargante utilizar-se de remédio jurídico inadequado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se incólume o julgado.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2020.
KAMILLA MENDES LAPORTE
Juiz do Trabalho Substituto