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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT20 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-04.2019.5.20.0005 • 5ª Vara do Trabalho de Aracaju do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara do Trabalho de Aracaju

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor932d7a9%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-04.2019.5.20.0005

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 05/02/2019

Valor da causa: R$ 261.590,61

Partes:

RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JORGE LUIZ SOUZA SANTOS

RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS

ADVOGADO: Sergio Carvalho de Santana

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA

RÉU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I - RELATÓRIO

IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe

Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em suas razões, verifico que a embargante se insurge em face da condenação que reconheceu o vínculo empregatício do autor com a ré Assevera, a ré, que houve erro na prolação dessa sentença, pois diverge das provas, da lei e do entendimento do Tribunal.

Contudo, tal matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, que são aquelas elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, e trartam de omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material no julgado.

O que a embargante pretende, aqui, não é sanar obscuridade/omissão /contradição mas sim busca efetuar a reforma da decisão, com alteração do poscionamento adotado, pelo que não cabe exame via embargos declaratórios.

Esclareço que tanto a obscuridade como a contradição a ser sanada são as que decorrem do texto da decisão e não quanto à apreciação das provas, como almeja a embargante.

Fls.: 3

Ademais, destaco que a questão apresentada foi prontamente analisada pela sentença, que firmou cabalmente seu posicionamento sobre os assuntos a partir de todos os elementos presentes nos autos.

Nesse contexto, não há nada a retificar por esta via, sendo que, caso a embargante não esteja convencida, o caminho é a interposição de recurso próprio, a fim de que seja reformada a decisão.

Assim, não restando evidenciada na decisão embargada nenhuma das hipóteses legais, bem como pelo fato de o embargante utilizar-se de remédio jurídico inadequado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se incólume o julgado.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.

ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2020.

KAMILLA MENDES LAPORTE

Juiz do Trabalho Substituto

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