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19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT24 • ATOrd • Contribuição Sindical • XXXXX-85.2017.5.24.0004 • 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de Campo Grande

Assuntos

Contribuição Sindical, Contribuição Sindical Rural, Extinção do Processo sem Resolução de Mérito, Honorários Advocatícios, Multa por Atraso de Contribuição Sindical

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorcdf44fa%20-%20Intima%C3%A7%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-85.2017.5.24.0004

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 18/09/2017

Valor da causa: R$ 12.311,66

Partes: AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL

ADVOGADO: THAIS NASCIMENTO MOREIRA

ADVOGADO: José Luiz Richetti

RÉU: LIEL TRINDADE DE VARGAS

ADVOGADO: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO 4a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd XXXXX-85.2017.5.24.0004

AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL

RÉU: LIEL TRINDADE DE VARGAS INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec293d

proferida nos autos.

Vistos.

I - Em face da condenação havida, homologo os cálculos executórios

apresentados pelo réu, fixando o débito exequendo no montante de R$

10.729,61, em 31.10.2020, sem prejuízo de futuras atualizações e

incidência de juros, de acordo com as seguintes rubricas:

a) principal: R$ 9.562,88;

b) honorários advocatícios: R$ 956,29;

c) custas: R$ 210,44.

II - Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, informar se pretende a execução da dívida, indicando os meios, bem como se pretende que o juízo acesse os bancos de dados públicos e privados para satisfação do crédito, interpretando-se o silêncio negativamente.

III - Manifestado o interesse na execução, fica desde já autorizada a atualização do débito e a dedução de eventuais depósitos recursais existentes nos autos, com a posterior citação da ré para pagamento do débito ou garantia da execução.

IV - Realizada a garantia do débito, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.

V - Intimem-se as partes.

CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2021.

LEONARDO ELY

Juiz do Trabalho Substituto

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