15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-49.2011.5.03.0049 XXXXX-49.2011.5.03.0049
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal de Juiz de Fora
Publicação
Relator
Joao Bosco Pinto Lara
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Ementa
proibição de namoro no local de trabalho - dano moral não configurado. Há várias empresas que adotam políticas internas de não prestigiar ou estimular o namoro entre colegas, com o intuito de evitar uma série de possíveis aborrecimentos para empregados e empregador. Trata-se de prática razoável, pois ela não alcança a esfera da intimidade do empregado, na medida em que não permite apenas a demonstração de afeto no local e horário de trabalho. É evidente que a vida privada do empregado, fora das dependências da empresa, não diz respeito ao empregador, e jamais será possível a sua interferência em seus relacionamentos pessoais. No entanto, é perfeitamente lícita a exigência patronal de que não haja demonstração e troca de afetos no local de trabalho, regra que não importa em qualquer abuso do poder diretivo.