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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: APPS XXXXX-72.2016.5.03.0006 MG XXXXX-72.2016.5.03.0006 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro Cesar Silva
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-72.2016.5.03.0006 (ED) (Procedimento Sumaríssimo)

EMBARGANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI

EMBARGADOS: 1- ISABELLA FRANCESCA SILVA SANTOS

2 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: MAURO CÉSAR SILVA

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Executada Plansul Planejamento e Consultoria Eireli (ID. 286c4b9); no mérito, nego-lhes provimento.

Alega a Embargante, Plansul Planejamento e Consultoria Eireli, que há contradição no Julgado quanto à data de trânsito em julgado do presente feito. Aduz que deve ser considerada a data constante da certidão expedida pelo e. STF, qual seja, 04/02/2021, não podendo o trânsito em julgado retroagir. Reitera alegações acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, sustentando que o trânsito em julgado se deu em momento posterior à decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958.252.

Sem razão.

Cediço que os declaratórios são reconhecidos como veículo próprio ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando omissão, contradição ou obscuridade, ou para correção de equivocidade no exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso, o que não foi localizado nas razões do julgado, tratando-se, em boa verdade, de inconformismo com o quanto decidido.

Com efeito, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no artigo 371 do CPC de 2015. Assim, o Julgador possui liberdade para tomada de decisões, desde que fundamente as mesmas.

In casu, acerca do trânsito em julgado, essa d. Turma adotou entendimento expresso, expondo de forma pormenorizada os fundamentos que determinaram o reconhecimento do trânsito em julgado na data de 20/06/2018.

A d. Turma esclareceu, ainda, que "a certidão do e. STF informando que 'o (a) acórdão/decisão transitou em julgado em 04/02/2021'(ID. ca354f5 - Pág. 25), e a r. certidão da Vara do Trabalho de Origem em igual sentido (ID. bbb1dc4), não alteram o entendimento acima exposto, pois referem-se apenas ao término do prazo para a parte apresentar recurso contra a r. decisão proferida em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo, e não propriamente à data de trânsito em julgado da presente ação." (ID. ef34cf5 - Pág. 4)

Nesses termos, os embargos não merecem provimento.

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 15, 16 e 19 de julho de 2021, à unanimidade, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada Plansul Planejamento e Consultoria Eireli (ID. 286c4b9); no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.

"Alega a Embargante, Plansul Planejamento e Consultoria Eireli, que há contradição no Julgado quanto à data de trânsito em julgado do presente feito. Aduz que deve ser considerada a data constante da certidão expedida pelo e. STF, qual seja, 04/02/2021, não podendo o trânsito em julgado retroagir. Reitera alegações acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, sustentando que o trânsito em julgado se deu em momento posterior à decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958.252.

Sem razão.

Cediço que os declaratórios são reconhecidos como veículo próprio ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando omissão, contradição ou obscuridade, ou para correção de equivocidade no exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso, o que não foi localizado nas razões do julgado, tratando-se, em boa verdade, de inconformismo com o quanto decidido.

Com efeito, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no artigo 371 do CPC de 2015. Assim, o Julgador possui liberdade para tomada de decisões, desde que fundamente as mesmas.

In casu, acerca do trânsito em julgado, essa d. Turma adotou entendimento expresso, expondo de forma pormenorizada os fundamentos que determinaram o reconhecimento do trânsito em julgado na data de 20/06/2018.

A d. Turma esclareceu, ainda, que"a certidão do e. STF informando que 'o (a) acórdão/decisão transitou em julgado em 04/02/2021'(ID. ca354f5 - Pág. 25), e a r. certidão da Vara do Trabalho de Origem em igual sentido (ID. bbb1dc4), não alteram o entendimento acima exposto, pois referem-se apenas ao término do prazo para a parte apresentar recurso contra a r. decisão proferida em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo, e não propriamente à data de trânsito em julgado da presente ação."(ID. ef34cf5 - Pág. 4)

Nesses termos, os embargos não merecem provimento."

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Mauro César Silva (Relator, compondo a Turma), Des. Luís Felipe Lopes Boson (Presidente) e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida.

Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Adriana Augusta de Moura Souza.

Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

MAURO CÉSAR SILVA

Juiz Convocado Relator

MCS/9-f

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