Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-23.2018.5.03.0168 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Primeira Turma

Relator

Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-23.2018.5.03.0168 (AP)

AGRAVANTE: APARECIDA GARCIA MARIANO

AGRAVADA: A GRANDE SORTE LOTERIAS LTDA - ME

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO

EMENTA

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO. A deflagração do prazo de 5 dias para o exequente impugnar a conta de liquidação ocorre não só após a intimação para fins do art. 884 da CLT, mas também de sua efetiva ciência do ato processual consubstanciado na garantia do juízo, como ocorreu na espécie.

RELATÓRIO

O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, pela r. decisão de Id 2f8dfdc (fl. 1.248), não conheceu da impugnação à sentença de liquidação apresentada, porquanto intempestiva.

A exequente apresentou agravo de petição, Id ad3ee64, fl. 1.265.

Contraminuta da executada no Id 053bd60 (fl. 1.276).

FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do agravo de petição interposto APARECIDA GARCIA MARIANO, Id ad3ee64 (fl. 1.265), visto que tempestivamente interposto.

Conheço da contraminuta, porquanto ofertada a tempo e modo.

MÉRITO

Agravo da exequente

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - TERMO A QUO

O Juízo da execução não conheceu da impugnação à sentença de liquidação apresentada, porque intempestiva, sob os seguintes fundamentos:

Constata-se que o Reclamado comprovou o depósito do valor integral da execução em 19/05/2020.

No dia 21/05/2020 a reclamante tomou ciência da liberação do valor depositado através do despacho-alvará de ID. 829d9bf.

No entanto, apenas apresentou impugnação à sentença de liquidação em 03/06/2020.

O prazo para a interposição da impugnação à sentença de liquidação tem início com a garantia da execução ou intimação da penhora, na forma do art. 884 da CLT.

No caso dos autos, a garantia se deu com o depósito realizado pelo executado no dia 19/05/2020, com ciência do depósito pela reclamante em 21/05/2020, através da intimação através do DJe-JT, portanto o prazo para oposição da impugnação terminou no dia 28 /05/2020 (cinco dias úteis).

Dessa maneira, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante é intempestiva e dela não conheço.

Contrapõe-se a exequente alegando, em linhas gerais, que não foi intimada acerca da total garantia do Juízo, para fins do disposto o art. 884 da CLT.

Sem razão.

Como já examinado na sentença agravada, em 19.05.2020 a executada depositou o débito exequendo, conforme guia de Id dd44429 (fl. 1.219).

Ato contínuo, o juízo de origem determinou o pagamento dos valores por meio de alvará, conforme discriminado na decisão de Id 829d9bf (fl. 1.223).

A exequente foi intimada em 21.05.2020 da liberação dos referidos valores (Id c01d129, fl. 1.226).

Por meio da petição de Id 4bbf10f (fl. 1.229), de 26.05.2020, a exequente requereu ao Juízo o depósito em conta bancária do montante liberado, sendo relevante salientar que informou ao Juízo "que tomou ciência nesta data da total garantia do Juízo, consubstanciada nos depósitos ids XXXXX e dd44429, bem como que irá interpor Impugnação à Sentença de Liquidação, em peça apartada, porquanto os cálculos homologados apresentam-se equivocados, conforme amplamente demonstrado anteriormente" (grifei).

Em 27.05.2020 foi determinada a transferência bancária requerida, conforme Id 3f620d6 e Id 67cf1ca (fl. 1.233).

Somente em 03.06.2020 a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 2d8c19e, fl. 1.236), de forma flagrantemente intempestiva.

Infundada a alegação recursal no sentido de que "somente tomou ciência da total garantia do processo no dia 02/06/20", diante dos termos da referenciada petição de Id 4bbf10f (fl. 1.229).

Não se admite a alteração injustificada do comportamento repentinamente, incidindo ao caso o princípio denominado venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente.

A deflagração do prazo de 5 dias para impugnação à conta de liquidação ocorre não só após a intimação para fins do art. 884 da CLT, mas também de sua efetiva ciência do ato processual consubstanciado na garantia do juízo, como ocorreu na espécie.

Nego provimento ao agravo de petição.

Conclusão do recurso

Conheço do agravo de petição interposto pela Aparecida Garcia Mariano e, no mérito, nego-lhe provimento. Sem incidência de custas, conforme artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 001/2002 do TRT/3ª Região.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por Aparecida Garcia Mariano; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; registrou a não incidência de custas, conforme artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 001/2002 do TRT/3ª Região.

Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro (Relatora - Substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos).

Presidiu a sessão de julgamento a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2020.

Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

Assinatura

ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO

Juíza Convocada Relatora

ACRR-9-27

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1788181038/inteiro-teor-1788181041