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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-27.2017.5.04.0028

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

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Ementa

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO 12X36.

A supressão do intervalo intrajornada, com a consequente prestação de serviço habitual de 1 hora diária, bem como a prestação de horas extras além daquelas contratadas e já objeto do regime de compensação, implicam a invalidade do sistema de compensação de horário 12x36, porquanto a concessão do período de descanso de 36 horas é essencial para recompor a saúde física e mental do trabalhador. Nesse caso, não é aplicada a Súmula nº 85 do TST, a qual é destinada exclusivamente ao sistema compensatório semanal, no qual a finalidade é exceder em pouco tempo a jornada de trabalho durante os dias da semana para usufruir da folga aos sábados, ao contrário do regime 12x36 em que a jornada é estendida por 4 horas, sendo muito mais prejudicial ao trabalhador.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) declarar a invalidade do regime de compensação de horário 12x36, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a compensação das horas extras por ela pagas, sob o mesmo título, na forma definida pela OJ 415 da SDI-1 do TST; b) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extras por dia de trabalho, acrescida do adicional legal, decorrente da não fruição dos intervalos intrajornada, com reflexos em em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de assistência judiciária no percentual de 15%, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT; e d) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (SPORT CLUB INTERNACIONAL), por todas as verbas objeto da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Autoriza-se a realização dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ora arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo recolhimento é revertida às reclamadas. Intime-se. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2019 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
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