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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-22.1995.5.04.0411

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Execução

Julgamento

Relator

LUCIA EHRENBRINK
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Ementa

EMENTA PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. DUPLA COBRANÇA. APREENSÃO ANTERIOR DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO INCLUÍDA NO RENAJUD. INCÊNDIO NO PÁTIO DO DETRAN.

A demora entre a data em que apreendido o veículo (novembro de 2018) e o efetivo cumprimento do mandado de penhora (março de 2022), não pode ser atribuída ao executado. No entanto, assim como não se pode atribuir tais eventos exclusivamente ao devedor, de igual forma, não se pode prejudicar a credora, titular de crédito de natureza alimentar, que há mais de 20 anos busca a satisfação deste. O executado deve buscar, por meios próprios, informações acerca do incêndio ocorrido no CRD de Capivari do Sul, em XXXXX-11-2021, inclusive aquelas relativas a existência de seguro. A decisão de origem não merece reforma, considerando-se subsistente a penhora dos valores bloqueados na conta corrente do executado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1929701499

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