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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-51.2015.5.04.0028

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Julgamento

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Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA.

Não há insalubridade no trabalho de recepcionista e de atendente de restaurante que efetua limpeza de bancadas, mesas, estofados, bandejas e utensílios, ainda que utilize produtos potencialmente nocivos e que possam ser classificados como álcalis cáusticos. Ocorre que o uso de tais produtos de limpeza, uma vez diluídos em água, só são suscetíveis de gerar insalubridade quando utilizados de forma sistemática, como ocorre com os profissionais que trabalham exclusivamente na limpeza, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamada provido no aspecto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.) para excluir da condenação: a) o adicional de insalubridade e reflexos; b) a devolução dos descontos de estimativa de gorjeta; c) o adicional de quebra de caixa, d) os honorários assistenciais. Reverte-se à reclamante o encargo de pagamento dos honorários periciais, do qual é dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, devendo ser requisitado dito pagamento na forma da Súmula 457 do TST. Valor da condenação reduzido em R$ 5.000,00 para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 14 de novembro de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/648747801

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