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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-46.2016.5.06.0144

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_EMBDECCV_00003664620165060144_e38f3.rtf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Complementa-se a decisão embargada, incluindo fundamentos, mas sem operar efeito modificativo na conclusão do acórdão embargado. (Processo: EDCiv - XXXXX-46.2016.5.06.0144, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/01/2018)

Decisão

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, com o adicional legal, a partir da 8ª diária e 44 semanais (não cumulativas), a serem computadas a partir da 8ª diária e 44 semanais, com base nas jornadas das 8h30 às 17h30 em 03 dias da semana e em 02 dias, das 8h30 às 20h30, com 01h de intervalo intrajornada.. Observe-se a prescrição aplicada na sentença, a evolução salarial do reclamante e desconsiderem-se os períodos de suspensão ou interrupção contratual porventura comprovados. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos pretendidos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, remuneração do repouso semanal e FGTS com a multa de 40%. Aplicação do divisor 220. Indevida a incidência das diferenças apuradas a título de remuneração do repouso semanal - decorrentes das ho...
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