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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-64.2016.5.07.0003

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa

ENQUADRAMENTO SINDICAL- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

A categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica preponderante do empregador, sendo a atividade da empresa que caracteriza a similitude de condições de trabalho, nos termos da Jurisprudência do TST. No caso da terceirização de mão de obra, por questões de igualdade e justiça com os empregados da tomadora de serviços, aplica-se aos empregados terceirizados as normas coletivas da categoria da empresa tomadora. No caso dos autos, o objeto social da tomadora dos serviços refere-se a prestação de serviços aéreos. Assim, declara-se que o enquadramento sindical do obreiro como aeroviário, fazendo jus o reclamante ao adicional noturno e intervalo intrajornada previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho desta categoria. Sentença modificada neste ponto.

Decisão

ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, , por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para se declarar o enquadramento sindical do autor como aeroviário e condenar as reclamadas de forma solidária a pagar-lhe as seguintes parcelas: horas extras referente ao intervalo intrajornada de jornada de trabalho reduzida de 15 (quinze) minutos por dia trabalhado respeitada a evolução salarial, no período de 19/12/2011 (data de admissão) a 01/04/2013; diferença de adicional noturno de 20% (vinte por cento) com base nos pagamentos realizados em folha de pagamento anexas aos autos; e com base na remuneração de R$ 1.116,66 (um mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), a pagar ao obreiro as seguintes verbas: aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias, 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/631861381

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