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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT XXXXX-08.2017.5.08.0131

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Relator

MARIA ZUILA LIMA DUTRA
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Ementa

I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. Os pleitos que se relacionam com o cumprimento do Acordo Coletivo quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento não se inserem no Tema 1.046 de repercussão geral do E. STF, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". II. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CONCAUSA). Verificada, através de perícia judicial, a existência de nexo entre a moléstia adquirida e o trabalho desenvolvido pela empregada, ainda que como concausa, justifica-se o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. III. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G, PARÁGRAFO 1º, I A IV, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA REGIÃO. Em sessão de 14/09/2020, o Pleno do E. TRT da Região, por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade do art. 223-G, parágrafo 1º, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabelece a "tarifação" do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do art. da Constituição Federal, a impedir a sua reparação integral", o que leva o magistrado a atender aos critérios de justiça e equidade para a fixação do quantum indenizatório do dano moral. IV. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. A ausência de redução da capacidade laborativa inviabiliza a indenização por danos materiais, ainda que evidenciada a presença de lesão, nexo de concausalidade e culpa do empregador. V. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. DANO MORAL INEXISTENTE. A não emissão da CAT pelo empregador não implica em dano moral reparável porque " na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública", conforme disciplina o art. 22, § 2º, da Lei 8.213 /91). VI. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Reconhecida a doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, é certo que o reclamante era detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/ 1991. Na hipótese dos autos, o período estabilitário se esgotou, não sendo possível a reintegração do reclamante, razão por que faz jus à indenização respectiva, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 396 do C. TST. VII. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como de eliminar ou reduzir os riscos verificados, consoante arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. VII. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O fato extraordinário deve ser provado pelo trabalhador, considerando que o " ordinário se presume e o extraordinário se prova", além de que a Súmula 338 do C. TST não respalda a expectativa de veracidade de qualquer jornada de trabalho indicada na petição inicial. VIII. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. O Colegiado da E. Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em que a parte foi sucumbente, tendo em vista que o art. 85, § 2º, do CPC assegura esse patamar inicial ao causídico da Justiça Comum, o que caracteriza tratamento desigual fixado no caput do art. 791-A da CLT, em afronta ao princípio da isonomia, o que não deve prevalecer. IX. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, por violação aos princípios previstos no artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo e LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição da República, o que impõe excluir da condenação os honorários de sucumbência atribuídos ao empregado.

(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-08.2017.5.08.0131 ROT; Data: 26/04/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA)

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