23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-89.2017.5.08.0017 • 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RTSum XXXXX-89.2017.5.08.0017 AUTOR: NATALIA CORREA CHAVES RÉU: N J COELHO FONSECA & CIA LTDA - EPP |
Pugna a parte autora em sede de tutela a liberação do FGTS depositado, bem como que lhe sejam entregues as guias de seguro desemprego para a devida habilitação.
Verifico que não consta a baixa da CTPS, assim como não há prova da modalidade da dispensa, isto é, se foi imotivada.
Tenho que a antecipação da tutela requerida, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem denominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, no caso, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, ou seja, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo).
Tenho que a hipótese em exame (pedido de antecipação de tutela para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego) se trata de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.
O direito ao saque do FGTS que porventura tenha sido depositado pela reclamada e a probabilidade do direito ao recebimento do seguro-desemprego, também não restam evidenciados.
Nesse contexto, INDEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC
Dar ciência à autora via DEJT e intimar a parte ré para a audiência inaugural por via postal e com as cautelas de praxe.
BELEM, 12 de Julho de 2017
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular