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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-38.2023.5.08.0125 • 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA

Juiz

PEDRO TOURINHO TUPINAMBA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
ATSum XXXXX-38.2023.5.08.0125
RECLAMANTE:
MARIA DA CONCEICAO MELO DE MORAESRECLAMADO: CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I- RELATÓRIO:

A parte reclamante opôs embargos de declaração conforme Id: 9d68e38, apontando erro material dos cálculos integrantes da sentença.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

2.1- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço dos embargos de declaração da parte autora, pois tempestivos e subscritos por advogado (a) habilitado (a) nos autos (id:a0b6a6c).

2.2- MÉRITO.

Os embargos de declaração buscam esclarecimento, complementação ou aperfeiçoamento da decisão prolatada, de forma a sanar contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Quanto ao tema, o art. 897-A, da CLT, estabelece que“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente da apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.

A omissão ou contradição a que se refere o art. 897-A da CLT corresponde aos termos da sentença em relação aos pedidos feitos pelas partes, ou seja, ocorre apenas se na sentença não tiver sido apreciado algum pedido feito pelas partes.

Em sede de embargos de declaração a parte reclamante aponta que o setor de cálculos não obedeceu os comandos da r. sentença, pois na ocorrência das verbas na planilha de cálculos, não constam os reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas de: aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e fgts + multa de 40%, o que no seu entendimento caracterizaria erro material.

Assim os cálculos estariam em desacordo com a sentença que julgou procedentes as “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20% (VINTE POR CENTO), PELO PERÍODO DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2021 E O PAGAMENTO DESTE ADICIONAL, EM GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO), PELO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2023 E EM RAZÃO DA HABITUALIDADE E NATUREZA SALARIAL, DETERMINOU O REFLEXO DESTE ADICIONAL, EM: AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).

Analiso.

Ao se examinar a planilha de liquidação de cálculos (id: a9167fd), percebe-se que no cálculo das verbas deferidas na sentença: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e fgts + multa de 40%, foi utilizada a remuneração base de R$ 1.967,86 (salário base + adicional de insalubridade) valor este que já considera o adicional de insalubridade de 40% deferido na sentença, assim ao condenar a reclamada a pagar os reflexos sobre o adicional de insalubridade referente às mesmas verbas estaria se condenando a reclamada a pagar duas vezes o mesmo valor, logo quando o principal já considera a remuneração total, não cabem reflexos sobre as diferenças referente às mesmas verbas.

Portanto, não se verifica o erro material apontado, pois os cálculos estão de acordo com o determinado na sentença de mérito. Ante o exposto, os embargos devem ser rejeitados.

III- CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PORMARIA DA CONCEICAO MELO DE MORAESPORQUE SATISFEITOS OS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, NO MÉRITO,REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER NA LIQUIDAÇÃO ERRO MATERIAL A SANAR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS.

ABAETETUBA/PA, 10 de maio de 2024.

PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-8/2475538694/inteiro-teor-2475538698