27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2008-95-9-0-5
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2A. TURMA
Publicação
Relator
ANA CAROLINA ZAINA
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Ementa
TRT-PR-23-04-2010 VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONSTRUÇÃO DE CATEDRAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO.
I - O trabalho voluntário, nos termos da Lei 9.608/98, é o exercício de atividade não remunerada. A existência de remuneração, mesmo que seja sob outra rubrica ("ajuda de custo"/"honorários") desnatura o trabalho voluntário.
II - Presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo de emprego. Reconhecido que o autor era o engenheiro responsável pela construção da Catedral de Foz do Iguaçu-PR.
III - A circunstância da ré fazer parte da Igreja Católica e, portanto, não desenvolver atividade econômica, não afasta a caracterização do liame empregatício entre as partes. Da mesma forma, o fato de a Igreja não ter por atividade fim a construção, não impede que se estabeleça relação de emprego, mormente quando o engenheiro-chefe estava diretamente subordinado à representante eclesiástico, recebendo ordens e tendo seu labor fiscalizado por Padre.