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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-77.2014.5.09.0020

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR
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Ementa

SANEPAR. REFLEXOS DE VALE ALIMENTAÇÃO EM 13º SALÁRIO. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. OJ EX SE 38, II, DESTE TRIBUNAL. Nota-se que a executada não alega que o perito deixou de observar o parâmetro de cálculo definido na decisão anterior, o que representaria erro de cálculo e ofensa à coisa julgada, com apuração de verba não deferida, hipótese em que não haveria que se falar em preclusão, aplicando-se o entendimento contido na OJ EX SE 38, II, desta Seção Especializada: II - Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência. Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo. (ex -OJ EX SE 177). A parte executada pretende a reanálise do critério de apuração, o qual já foi decidido anteriormente. A rediscussão do critério de cálculo encontra-se preclusa, devendo ser observada a decisão anterior, a qual impõe o cômputo dos valores pagos na base de cálculo dos reflexos deferidos, sem qualquer previsão de divisão do crédito por 12 para agregar ao valor do vale alimentação para fins de reflexos em 13º salário. Dessa maneira, considerando que no mês de dezembro havia o pagamento de duas parcelas do vale alimentação, ambas devem ser incluídas na base de cálculo dos reflexos em 13º salário, na forma procedida pelo perito. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular.

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