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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-68.2016.5.09.0004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". Nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa "in vigilando" da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais). No presente caso, patente a culpa "in vigilando" das rés ECT e SERPRO. Embora tenham juntado vasta documentação acerca do contrato firmado com a primeira ré e a sua superficial fiscalização, o fato é que houve condenação na origem ao pagamento de diferenças de horas extras, vales refeição e transporte e FGTS. Ora, se as rés efetivamente fiscalizavam a execução do contrato, deveriam ter trazido aos autos os controles de ponto da autora, os comprovantes de pagamento dos vales e recolhimento correto do FGTS. O fato de a primeira ré ter sido revel não isenta a responsabilidade das rés de possuir tais documentos, já que não é possível fiscalizar a jornada de trabalho dos prestadores de serviço sem ter acesso aos controles de ponto. Do mesmo modo, não é possível fiscalizar a regular concessão dos vales alimentação e transporte sem ter a posso dos comprovantes de pagamento. A ausência de fiscalização quanto ao regular cumprimento pela prestadora dos serviços das normas trabalhistas implica o reconhecimento da responsabilização da tomadora que se beneficiou da força de trabalho da autora. Recurso da autora ao qual se dá provimento.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo Recorrentes ANA PAULA ALVES CORREA e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e Recorridos OS MESMOS, PALOTINA OESTE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

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