23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-07.2019.5.03.0110
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE E TROCA DE UNIFORME.
Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". No presente caso, ficou demonstrado que o tempo gasto com deslocamento interno, higiene e troca de uniforme superou o limite de dez minutos diários (Súmula 126/TST). Recurso de revista conhecido e provido.