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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_599601_16.02.2005.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-599601/1999.9

fls.1

PROC. Nº TST-RR-599601/1999.9

A C Ó R D Ã O 2ª Turma JSF/VLP/sm/jam
I - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Se a ausência de prequestionamento da matéria, sob o enfoque dos dispositivos tidos como omitidos pelo Regional, pode ser superada pelo item 3 do Enunciado 297 do TST e não se constatando omissão no julgado quanto aos demais temas, não há nulidade a ser declarada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Se a entidade de previdência privada foi criada pelo empregador com a finalidade de complementar a aposentadoria de seus empregados, a competência para dirimir questões daí decorrentes é da Justiça do Trabalho. Não há violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Inespecíficos os arestos trazidos para o confronto de teses (Enunciado 296 do TST). PRESCRIÇÃO. Bem aplicados os Enunciados 51, 288 326 do TST. Correta a decisão proferida pelo Regional. Não há violação dos artigos 7º, XIXX, da Constituição Federal e 11 da CLT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Recurso não alcança o conhecimento, por se tratar de hipótese de aplicação da Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-1 do TST e do Enunciado 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA e OUTRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Matéria já analisada do Recurso anterior. Inespecíficos os arestos trazidos para o confronto de teses (Enunciado 296 do TST). PRESCRIÇÃO . Reporto-me aos fundamentos anteriormente já aduzidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. REINCLUSÃO DO AUTOR. Ausente o prequestionamento das matérias sob o enfoque dos artigos 5º, caput e LV, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 461 da CLT (Enunciado 297 do TST). Se o Tribunal Regional não profere tese a respeito das matérias, não há como conhecer do Recurso por divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS . Ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque do artigo 818 da CLT, tendo em vista que o julgador apenas se limitou a julgar de acordo com a sua livre convicção formada com base na prova produzida nos autos (Enunciado 297 do TST). Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-599601/1999.9, em que são Recorrentes COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA e OUTRA e INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL e é Recorrido NELSON DE JESUS FERREIRA.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 454-461, rejeitou as preliminares de irregularidade de representação, incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial. Negou provimento aos Recursos Ordinários da primeira e da terceira Reclamadas e do Autor e deu provimento parcial ao Recurso da segunda Reclamada (Instituto Brahma de Seguridade Social), para excluí-la da responsabilidade solidária em relação às obrigações da primeira Reclamada, no tocante às horas extras e reflexos, e férias. Embargos Declaratórios do INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL, às fls. 464-469, aos quais se negou provimento, às fls. 488-490. A COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA e a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL BRAHMA interpuseram Recurso de Revista, às fls. 491-499 e 529-541, com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho e requerendo a declaração de prescrição da pretensão do Autor. Alegam ser indevida a complementação de aposentadoria e se insurgem contra a determinação de reinclusão do Reclamante no Plano de Saúde e a condenação ao pagamento de horas extras. Apontam violação dos artigos 5º, caput e LV, 7º, XXIX e XXX, e 114 da Constituição Federal de 1988, 86 da Lei 6.435/77, 896 do Código Civil de 1916, 461 e 818 da CLT, contrariedade aos Enunciados 97 e 294 do TST e transcrevem arestos para o cotejo de teses. O INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs Recurso de Revista, às fls. 551-573, com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, argüindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a incompetência da Justiça do Trabalho, requerendo a declaração de prescrição da pretensão do Autor e se insurgindo contra a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988; 11 da CLT e 1090 do Código Civil de 1916, contrariedade ao Enunciado 294 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. Os Recursos foram admitidos às fls. 581-582. Contra-razões foram apresentadas às fls. 583-593. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL Informe-se que apesar de o Reclamado não ter recolhido o depósito recursal, as Reclamadas Companhia Cervejaria Brahma e Outra o fizeram. Havendo condenação solidária, o depósito recursal recolhido por uma das Reclamadas aproveita à outra, desde que a que realizou o depósito não peça sua exclusão da lide (Orientação Jurisprudencial 190 da SBDI-1 do TST). Em que pese a responsabilidade solidária do ora Recorrente tenha sido excluída no tocante às horas extras e reflexos, e férias, restou mantida quanto aos demais aspectos (complementação de aposentadoria, etc). Superada qualquer deserção, analiso. Ressalto, ainda, analisar primeiro este Recurso, tendo em vista a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
O Reclamado interpõe Recurso de Revista às fls. 551-573, argüindo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Regional restou omisso quanto aos seguintes aspectos: a) trata-se de pedido de complementação de aposentadoria, matéria eminentemente previdenciária, que atrairia a aplicação dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988; 5º, 8º, 34, § 2º, 35, 36, 42, § 4º, 81, § 3º, da Lei 6435/77, e 41 do Decreto 81.240/78; b) incidência do Enunciado 294 do TST, tendo em vista a adesão do Autor aos Regulamentos da empresa de 01/02/80 e 25/10/90, mediante a qual teria havido alteração contratual e a partir daí correria o prazo prescricional; c) fato de o Autor não ter adquirido o direito à complementação da aposentadoria quando aderiu ao Regulamento de 1990. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal de 1988; 832 da CLT; 131, 458, 515, 516, 535, I, e II, do CPC e transcreve arestos para o cotejo de teses. Primeiro, é importante lembrar que o conhecimento do Recurso de Revista no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está restrito à observância das hipóteses previstas na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Afastam-se desde já as alegações de violação dos artigos 5º, LIV, LV, da Constituição Federal de 1988; 131, 515, 516, 535, I, e II, do CPC e divergência jurisprudencial. Analiso as demais possíveis violações legais. Esclareça-se que, no tocante às alegações da letra a, apesar de o Regional não afastar um por um dos dispositivos apontados pelo Recorrente, certo é que se trata de matéria de direito, cuja necessidade de prequestionamento pode ser superada pelo item 3 do Enunciado 297 do TST. Não há nulidade a ser declarada com relação a tal matéria. As questões dos itens b e c foram enfrentadas na decisão dos Embargos, pois o Regional esclareceu que a prescrição foi aplicada de acordo com o Enunciado 326 do TST e que o julgador se baseou nos Enunciados 51 e 288, para decidir, aplicando ao Autor as normas vigentes no momento da contratação. Afastou, portanto, a questão da alteração contratual e possíveis efeitos. Não há nulidade a ser declarada. Não conheço. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecimento
O Tribunal Regional manteve a sentença, mediante a qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Concluiu:
-A obrigação de complementar aposentadoria através de entidade criada pelo empregador para esse fim, constitui parte integrante do contrato de trabalho. É obrigação contratual e competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer controvérsia com relação a essa obrigação- (fl. 459).
Na decisão que julgou os Embargos de Declaração, acrescentou:
-Não resta, hodiernamente, qualquer dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a lide quando seu objeto é a complementação de aposentadoria, porque esta origina-se acessoriamente do contrato de trabalho. Tal posicionamento finca-se no artigo 114 da Constituição Federal combinado com o artigo 652, IV da Consolidação das Leis Trabalhistas- (fl. 489).
O Reclamado defende a incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e transcreve arestos para o cotejo de teses. Realmente, não há dúvidas quanto ao fato da pretensão do Autor decorrer do contrato de trabalho, tendo em vista que a entidade de previdência foi criada pela Reclamada com a finalidade de complementar a aposentadoria dos seus empregados. Assim, o artigo 114 da Constituição Federal restou devidamente aplicado. Nem se diga da existência de violação direta e literal do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que o dispositivo em questão trata da não-integração dos benefícios previdenciários ao contrato de trabalho, mas não da competência para apreciar a matéria que decorre do contrato de trabalho. Não há violação direta e literal a ser declarada. As disposições previstas nos artigos 5º, II, 34 e 36 da Lei 6.435/77 e 4º do Decreto 81.240/78 não afastam o fato da relação existente entre o Autor e a entidade de previdência privada decorrer de relação de trabalho, nos termos em que previsto no artigo 114 da Carta Magna. Os arestos das fls. 564-565 não autorizam o conhecimento do Recurso de Revista, pois inespecíficos. O primeiro deles traz tese no sentido de que, sendo a matéria de cunho previdenciário e tratando-se a Reclamada de entidade de previdência privada e não de empregador, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria. Entretanto, não enfrenta o aspecto crucial do caso dos autos, no sentido de que a entidade de previdência privada foi criada pelo empregador, com a finalidade de complementar a aposentadoria dos seus empregados, característica específica que fez com que o Regional declarasse a competência desta Justiça Especializada. O segundo aresto parte do pressuposto de que a adesão à entidade de previdência privada criada pelo empregador é facultativa, aspecto não traçado pelo Regional. O último deles é genérico, na medida em que afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão que envolva questão previdenciária. Incide na hipótese o Enunciado 296 do TST. Não conheço. 3 - PRESCRIÇÃO
Conhecimento
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de declaração de prescrição da pretensão do Autor, no tocante à complementação de aposentadoria. Para tanto, aduziu:
-A prescrição quanto ao pedido de complementação de aposentadoria conta-se a partir da data em que esta foi concedida, no caso 01.11.94. Logo, proposta a ação em 17.5.96, inexiste a prescrição argüida- (fl. 460).
Ao analisar os Embargos de Declaração, acrescentou:
-No que tange à prescrição houve manifestação expressa no julgado, estando em consonância com o que preceitua o Enunciado do Colendo TST de nº 326- (fl. 489).
O Reclamado sustenta a ocorrência de prescrição bienal, cujo termo inicial é a alteração contratual contestada pelo Reclamante. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11 da CLT, e contrariedade ao Enunciado 294 do TST. Registre-se primeiramente que a tese recursal pertine à determinação do termo inicial da prescrição incidente ao caso. Nesse contexto, resta improsperável o apelo. A uma porquê nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados trata da situação específica dos autos. A duas, porquê o Enunciado 294 não tem aplicação no caso em tela pois somente com o jubilamento o Reclamante teve ciência de que a alteração contratual perpretada o atingiu, e isso não deveria ter ocorrido, em face da proteção conferida pelo entendimento constante nos Enunciados 51 e 288 do TST. No caso, a ação foi ajuizada dentro do biênio prescricional. Não há, portanto, violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11 da CLT e o Enunciado 294 não tem a aplicação ao caso dos autos, que é regido pelos Enunciados 51 e 288 do TST. Não conheço. 4 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Conhecimento
O Tribunal Regional se reportou aos fundamentos observados na sentença. Afirmou:
-Sustenta a Recorrente que o Autor não teria atendido as condições para merecer o benefício da complementação. O recurso mantém os argumentos destruídos pela r. decisão recorrida. Assim, me reporto aos fundamentos da decisão a quo (fls. 309) e nego provimento- (fl. 460).
Ao analisar os Embargos Declaratórios, aduziu:
-No que respeita ao mérito da complementação de aposentadoria, também, foi incisivo o julgado quando baseou a decisão nos Enunciados 51 e 288 também do Colendo TST- (fl. 489).
O Reclamado alega que o Autor não teria preenchido os requisitos do tempo de vinculação à Previdência Social e da idade mínima de 55 anos exigida pelo § 1º do art. 32 da Lei 3.807/60. Aponta violação do artigo 1090 do Código Civil Brasileiro de 1916. A matéria não foi analisada pelo Regional, que se limitou a se reportar aos fundamentos observados na sentença. A Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-1 do TST dispõe:
- Prequestionamento. Decisão regional que adota a sentença. Ausência de prequestionamento . Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto no Enunciado nº 297-.
Ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque ora pretendido pelo Recorrente, tendo em vista a jurisprudência uniforme do TST. Ressalte-se que a Parte não trouxe tais argumentos nos Embargos de Declaração de fls. 464-469. Preclusa a oportunidade para tanto. Incidência da OJ 151 da SBDI-1 do TST e do Enunciado 297 do TST. Não conheço.
II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA e OUTRA 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conhecimento O Tribunal Regional manteve a sentença, mediante a qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho. Asseverou:
-A obrigação de complementar aposentadoria através de entidade criada pelo empregador para esse fim, constitui parte integrante do contrato de trabalho. É obrigação contratual e competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer controvérsia com relação a essa obrigação- (fl. 459).
As Reclamadas interpuseram Recurso de Revista às fls. 491-499 e às fls. 529-541, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho. Apontam violação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 e transcrevem arestos para o cotejo de teses. A alegação de violação do artigo 114 da Constituição Federal já restou afastada quando da análise do Recurso do Instituto Brahma de Seguridade Social. Remeto-me aos fundamentos lá apostos. Quanto à divergência jurisprudencial trazida pelas Recorrentes, esclareço que os arestos de fls. 494-495 e 531-533 não servem para o conhecimento do Recurso. Os dois primeiros são provenientes do mesmo Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida (1ª Região), hipótese não prevista no artigo 896, a, da CLT. O último aresto da fl. 495, e o primeiro de fl. 532 são proveniente de repositório não autorizado pelo TST (ADV Jurisprudência), restando em desacordo com o Enunciado 337 do TST. O primeiro aresto da fl. 531-532 não apresenta fonte de publicação. Os demais são inespecíficos, pois regulam a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões contratuais celebradas sob a luz do direito civil previdenciário e de entidade civil que complementa pagamento da previdência social como seguradora, mas não analisam a situação fática dos autos em que a entidade de previdência foi criada pelo empregador para complementação de aposentadoria de seus empregados. Incide na hipótese o Enunciado 296 do TST. Não conheço. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Conhecimento O Tribunal Regional analisou a alegação de ilegitimidade passiva da Fundação Assistencial Brahma. Afirmou:
-A sentença a quo não se pronunciou sobre a ausência de solidariedade argüida em defesa pela ora recorrente. Tal omissão não foi impugnada através de embargos declaratórios, estando portanto preclusa a matéria- (fl. 460).
As Reclamadas sustentam a ilegitimidade de parte da primeira recorrente. Apontam violação dos artigos 86 da Lei 6.435/77 e 896 do Código Civil de 1916. Primeiramente esclareça-se que as Reclamadas requerem a exclusão da lide por iletigimidade passiva, da primeira recorrente, mas não indicam qual seja. Consta como primeira recorrente a Companhia Cervejaria Brahma. Se as Reclamadas pretendem a exclusão desta Ré da lide, a matéria não restou prequestionada, o que atrai a incidência do Enunciado 297 do TST. Se por outro lado, as Rés pretendem a exclusão da lide da Fundação Assistencial Brahma, a matéria já está preclusa, e não comporta mais qualquer discussão que não seja o afastamento do óbice preclusivo. Assim, de qualquer ângulo que a matéria seja analisada, o Recurso de Revista não alcança o conhecimento. Não conheço. 3 - PRESCRIÇÃO
Conhecimento
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de declaração de prescrição da pretensão do Autor, no tocante à complementação de aposentadoria. As Reclamadas alegam que a Companhia Cervejaria Brahma não complementa mais a aposentadoria dos seus empregados e que a ação foi ajuizada quase dez anos após tal fato. Apontam violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e contrariedade ao Enunciado 294 do TST. A matéria já foi analisada no Recurso de Revista do Instituto Brahma de Seguridade Social, que trouxe os mesmos fundamentos das ora Recorrentes. Reporto-me à análise já realizada. Não conheço. 4 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO
Conhecimento
O Tribunal Regional, ao analisar o mérito da causa, se reportou aos fundamentos observados na sentença e aplicou os Enunciados 51 e 288 do TST. As Recorrentes se insurgem quanto à decisão que teria considerado que o período de aviso prévio, mesmo indenizado, teria se projetado no tempo e produzido efeitos legais. Afirmam que o Autor não teria se aposentado quando vigente o contrato de trabalho, mas apenas após a dispensa. Apontam violação dos artigos 5º, e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, contrariedade ao Enunciado 97 do TST e transcrevem arestos para o cotejo de teses. Ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos artigos 5º e 7º, XXX, da Constituição Federal, não tendo as Rés oposto Embargos de Declaração com a finalidade de provocação do juízo para que apreciasse tais questões. Incide na hipótese o Enunciado 297 do TST. O Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria, limitando-se a se reportar à sentença, deixou de emitir tese para o fim de se verificar a existência de divergência jurisprudencial específica, inclusive quanto à contrariedade ao Enunciado 97 do TST. Assim, o Recurso de Revista não alcança o conhecimento, por divergência jurisprudencial. Não conheço. 5 - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. REINCLUSÃO DO AUTOR Conhecimento O Tribunal Regional analisou a matéria apenas no tocante à multa diária. Afirmou:
-Descabida a multa diária desde a citação das Reclamadas em face do deferimento da reinclusão do autor no plano de saúde a que estava vinculado, eis que a exigência da obrigação de fazer só terá validade a partir do trânsito em julgado e já foi deferido no reembolso das despesas até aquela data- (fl. 460).
As Reclamadas defendem a tese de que o benefício em questão é devido apenas aos empregados e não aos aposentados, além de o Autor não ter contribuído para a percepção do benefício após a aposentadoria. Afirmam que o Empregador deferiu o benefício por mera liberalidade, devendo ser interpretada restritivamente. Apontam violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 461 da CLT, e transcrevem arestos para o cotejo de teses. Ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 461 da CLT. Incide na hipótese o Enunciado 297 do TST. O Regional não proferiu tese a respeito da matéria, assim, não há como conhecer do Recurso, por divergência jurisprudencial. Não conheço 5 - HORAS EXTRAS
Conhecimento
O Tribunal Regional manteve a condenação das Rés ao pagamento de horas extras. Asseverou:
-A prova testemunhal confirmou parcialmente a jornada apontada pelo Autor e, assim, lhe foram deferidas as horas extras pleiteadas. Correta a decisão- (fl. 460).
As Reclamadas se insurgem contra a decisão. Apontam violação do artigo 818 da CLT. Ausente o prequestionamento da matéria sob o enfoque do artigo 818 da CLT, tendo em vista que o julgador decidiu dentro de seu poder de formação de livre convicção previsto no artigo 131 do CPC, com base na prova produzida nos autos. Não se discute o ônus da prova, nem houve provocação para tanto, pois não opostos Embargos de Declaração pelas Rés. Incide na hipótese o Enunciado 297 do TST. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Recursos de Revista.
Brasília, 16 de fevereiro de 2005.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro-Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1403628/inteiro-teor-10580001