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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto Reis de Paula

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_941_14.02.2007.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-941/2002-242-02-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-941/2002-242-02-00.0

A C Ó R D Ã O (3ª TURMA) CARP/fb/st
INSS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PORQUE SUBSCRITO POR ADVOGADA ESTRANHA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO INSS. INEXISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 37 DO CPC), PORQUE INEXISTENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N.º7333/93 . Transcrição de arestos sem validade, nos termos do art. 896, a , da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-1 do TST, e/ou inespecíficos (Súmula 296/TST). Violações não configuradas. Preclusão da controvérsia relativa à aplicação do art. 13 do CPC e da ex-OJ 149 da SDI-1, atual Súmula 383/TST, porque não interpostos Embargos de Declaração (Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST). Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-941/2002-242-02-00.0 , em que é Recorrente INSTITUTO SOCIAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorridas EDNA DA SILVA PEDRO e WAY OF LIGHT CRIAÇÃO FOTOGRÁFICA S/C LTDA .
O Recurso Ordinário do INSS não foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porque inexistente (art. 37 do CPC), dada a desconformidade da representação processual com as regras da Lei Complementar n.º 73/93 (fls.120-126). Consigna a ementa do acórdão (fl.120) verbis :
-A representação judicial das autarquias federais (primordial atribuição das Procuradorias e Departamentos Jurídicos referidos no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n.º 73/93) admite delegação, sim, mas exclusivamente na pessoa do Procurador Geral da União. As autarquias federais, por conseqüência, estão impedidas de cometer as tarefas de representação judicial (e extrajudicial) a pessoas estranhas à carreira de membro efetivo da Advocacia Geral da União (Lei Complementar n.º 73/93, art. 20, incisos I, II e III), ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e a situação excepcional e temporária que é objeto do art. 69 da Lei Complementar-.
No Recurso de Revista (fls.128-135), o INSS defende merecer reforma esse entendimento, com apoio no art. 896, a e c , da CLT. Despacho de admissibilidade à fl.136. Sem contra-razões (fl.137 verso). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo conhecimento e provimento (fls.140-141). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RA 874/2002 . É o relatório. V O T O
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos previstos no art. 896 da CLT. 1.1 - INSS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PORQUE SUBSCRITO POR ADVOGADA ESTRANHA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO INSS. INEXISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 37 DO CPC), PORQUE INEXISTENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls.120-126) não conheceu do Recurso Ordinário do INSS porque inexistente representação processual válida à luz da Lei Complementar n.º 73/93. Fundamenta-se em que o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar n.º 73, DOU 11/2/1993, que -Institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências-, determina que -§ 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União-. O INSS, autarquia federal, submete-se às disposições dessa lei quanto à atuação dos procuradores autárquicos e à correta representação processual. Não pode haver dúvida quanto ao interesse da União no correto recolhimento das contribuições previdenciárias, o que a legitima e obriga a velar pelo cumprimento da legislação previdenciária, com a discussão em juízo da regularidade dos acordos tratados nos arts. 831, parágrafo único, e 832, § 3º e § 4º, da CLT (red. Da Lei n.º 10.035/2000) (fl.123). O § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 73/93 permite a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador Geral da União. Vale dizer, a representação judicial das autarquias federais (primordial atribuição das procuradorias e departamentos jurídicos referidos no art. 2º, § 3º, da lei complementar em foco) admite delegação sim, mas exclusivamente na pessoa do Procurador Geral da União (fl.123). -As autarquias federais, por conseqüência, estão impedidas de cometer as tarefas de representação judicial (e extrajudicial) a pessoas estranhas à carreira de membro efetivo da Advocacia Geral da União (Lei Complementar n.º 73/93, art. 20, incisos I, II e III), ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e a situação excepcional e temporária que é objeto do art. 69 da Lei Complementar...- (fl.123). O art. 17 dessa lei elimina qualquer dúvida: -Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I a sua representação judicial e extrajudicial (...)-. Aplicada essa norma ao caso, tem-se que a representação judicial do INSS é privativa dos Procuradores Autárquicos, cuja atividade encontra-se vinculada (= disciplinada, ordenada, regulada, submetida) à Advocacia Geral da União (art. 2º, § 3º, da LC). A corroborar a irregularidade insanável da representação processual do INSS, o TRT transcreve Parecer AGU/MF-06/98, ao qual foi conferido caráter normativo (que o torna obrigatório para os membros da AGU e para os órgãos vinculados, entre os quais as procuradorias do INSS) (fls.124-125) verbis :
-I - A representação judicial da União compete exclusivamente à AGU, que a exerce: a) diretamente por seus membros enumerados na Lei Complementar n.º 73 e b) indiretamente, por intermédio de seus órgãos vinculados, que são os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. II - A representação institucional não requer procuração `ad juditia-. A posse e exercício do cargo respectivo habilitam seu titular para a representação judicial e extrajudicial da União. III - Após a Lei Complementar n.º 73, de 1993, que regulamentou o artigo 131 da Constituição Federal, os dirigentes das autarquias e das fundações públicas não têm mais competência para a representação judicial e extrajudicial da União. IV - As funções institucionais da AGU, relativas à representação judicial, exercidas diretamente ou por intermédio de seus órgãos vinculados, são privativas: a) dos titulares de cargos efetivos de Procurador Autárquico, de Advogado da União e b) dos titulares de cargos em comissão que impliquem atuação em Juízo (Procurador Geral, Procurador Regional, etc.). V - As funções institucionais da AGU, nela compreendidos seus órgãos vinculados, são indelegáveis- (grifos do acórdão recorrido).
No Recurso de Revista (fls.128-135), o INSS transcreve jurisprudência e pede a reforma do acórdão tendo em vista que: - houve ofensa aos arts. 40 da Lei Complementar n.º 73/93 e 1º da Lei n.º 6.539/78, porque foi aplicado parecer normativo da AGU a procuradoria federal especializada; - houve ofensa ao art. 13 do CPC, porque a irregularidade foi reconhecida apenas em segundo grau e o TRT recusou-se a determinar a regularização da representação processual tida como viciada (fls.130, 132 e 133). - não seria o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 149 da SDI-1 do TST, nem da Súmula n.º 164/TST, porque no caso a parte foi surpreendida na própria instância recursal com a notícia de que sua representação processual, que entendia correta, não está sendo assim considerada pelo novo julgador (fl.133). Não foram preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT. Em face do disposto no art. 896, a , da CLT, não são válidos para o confronto de teses os arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (último aresto de fl.132), por Turmas do TST (fls.133-134) e pelo próprio TRT prolator do acórdão recorrido (segundo de fl.131) (Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-1 do TST). A decisão de fl.133 proferida pelo TST nos Embargos à SDI-1 (ERR XXXXX/1996.7, DJ 08/02/2002), segundo a qual - Se a acusação de irregularidade na representação processual foi feita por membro integrante de Tribunal Regional, porque o vício só surgiu por ocasião da interposição do recurso ordinário, o entendimento contido no texto do Precedente n.º 149 da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não tem pertinência- (fl.133), não configura divergência específica, porque se apóia em circunstâncias fáticas completamente diferentes do caso em foco. Observe-se que na espécie o TRT não foi instado a emitir juízo explícito relativamente à possibilidade de concessão de prazo pelo Juiz Relator para que o INSS regularizasse a sua representação processual, a qual foi considerada irregular. De outra sorte, ainda que assim não fosse, a Orientação Jurisprudencial n.º 149 da SDI-1 do TST foi convertida no item II da Súmula 383/TST (DJ 20/04/2005): -Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau -. Como se constata, na conversão da orientação jurisprudencial para súmula, não se fez exceção à regra geral. Nenhum dos demais arestos (fls.131-132) configura divergência específica, nos moldes exigidos pela Súmula 296/TST, porque não se apóiam na mesma premissa fática que ensejou o acórdão recorrido. O art. 40 da Lei Complementar n.º 73/93, que se alega contrariado, dispõe que:
-Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.-
Não há como concluir pela violação à literalidade desse dispositivo. De um lado, no acórdão recorrido, não se menciona se o parecer nele referido foi ou não publicado. De outro, a inaplicabilidade da lei complementar ao INSS, a quem seria aplicável a Lei n.º 6.539/78, demanda interpretação, o que por si só inviabiliza a ocorrência de violação literal. A regularidade da representação processual do INSS não foi analisada pelo TRT sob o enfoque do disposto na Lei n.º 6.539/78 e no art. 13 do CPC. Não foram interpostos Embargos de Declaração; portanto, não se há falar em ofensa a essas normas ante a preclusão. Há incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST. Do exposto, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1485692/inteiro-teor-10619907