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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 25 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Platon Teixeira de Azevedo Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorAIRR_504204_30.06.1999.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-AIRR-504.204/98.9

A C Ó R D Ã O 5ª T urma PT/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Não se processa recurso de revista quando não demonstrada ofensa à literalidade de preceitos legais ou constitucionais, bem como quando não caracterizada a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR- 504.204/98.9 , em que são Agravantes RITA DE CÁSSIA MAIA TUPINAMBÁ E OUTROS e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A . - EMBRATEL.
Agravam de instrumento os reclamantes, inconformados com o r. despacho de fls. 91/92, que denegou seguimento ao recurso de revista por eles interposto. Contraminuta às fls. 97/105. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por força do art. 113, inciso II, do Regimento Interno desta Corte Superior. É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo por adequado, tempestivo e regularmente processado. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo v. acórdão de fls. 66/70, complementado pelo de fls. 75/77, proferido em embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau. Os obreiros, irresignados, manejam recurso de revista alegando violação dos artigos 5º, XXXVI, LXXVII, 7º, XXVI, da CF/88; 6º da LICC e 614 da CLT, bem como sustentam divergência jurisprudencial. Todavia, o apelo não merece prosperar. Discute-se nesse autos a existência de direito adquirido à correção salarial quadrimestral de abril/94, prevista em instrumento coletivo da categoria, face à superveniência de nova política financeira e salarial (Lei 8.880/94), que alterou os critérios de reajuste salarial previsto nas Leis 8.542/92 e 8.700/92 às quais a norma coletiva estava vinculada, refletindo, pois, nos critérios de correção salarial definidos pela norma coletiva em tela. Asseverou a v. decisão regional que: "Em 27.02.94, com a edição da medida provisória nº 434/94, foi implantado o programa de estabilização econômica - Plano Real, instituindo-se a Unidade Real de Valor - URV, inaugurando nova forma de reajustamento dos salários dos trabalhadores de todo o país, ficando revogadas as disposições legais que previam os reajustes anteriormente repetidos no texto convencional (Lei 8542/92 e 8700/92). Sempre defendi que a alteração da ordem vigente quando da celebração de Acordo ou Convenção Coletivos de Trabalho poderiam ensejar sua denúncia, mas nunca seu descumprimento [...] Entretanto, no caso concreto, a Lei regulou especificamente a situação. Em seu art. 18, § 9º, a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida em Lei 8.880/94, estabeleceu textualmente:"art. 18, § 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que asseguram correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses". Não se verifica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC, uma vez que quando do advento da Medida Provisória nº 434/94 (fevereiro de 1994), os reclamantes ainda não possuíam direito adquirido ao reajuste salarial, ou seja, o reajuste ainda não lhes era devido. In casu , havia apenas a mera expectativa de direito. Também não ocorre afronta ao ato jurídico perfeito, na medida em que nos termos do § 1º do artigo 6º da LICC, considera-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. A aplicação da norma coletiva não se dá de forma instantânea, mas sim de forma sucessiva, sendo que seus efeitos de protraem no tempo. Dessa forma, tendo sido revogadas as normas legais que regulavam a forma de reajuste salarial previsto na norma coletiva, logicamente o instrumento coletivo deverá se adaptar ao novo sistema de reajuste implantado, não sendo possível continuar a aplicar a norma coletiva, uma vez que embasada em lei não mais vigente, pelo que não se verifica ofensa aos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e 614 consolidado. No que tange ao inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, não houve pronunciamento explícito por parte da v. decisão regional acerca da matéria nele contida, sendo totalmente estranha ao caso vertente (Enunciado XXXXX/TST). Ademais, a Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei 8.880/94, estabeleceu, expressamente, que as cláusulas que assegurassem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses, como no caso da norma coletiva em tela, estas cláusulas perderiam sua eficácia. Dessa forma, restou resguardado o preceito contido no artigo 623 consolidado que declara serem nulas de pleno direito disposições de normas coletivas que contrariarem proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. Por fim, os paradigmas colacionados com o intuito de caracterizar dissenso pretoriano não atingem o fim colimado, uma vez que são inespecíficos, por não abordarem todos os fundamentos utilizados pela v. decisão regional (Enunciado XXXXX/TST), e por não tratarem especificamente da questão relativa à Lei 8.880/94 (Enunciado XXXXX/TST). Ademais, em caso análogo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de dever ser respeitada a nova política econômico-financeira vigente em detrimento de normas coletivas que disponham em sentido contrário. Estabelece o precedente jurisprudencial nº 69 que:"Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência dos Decretos-Leis 2283/86 e 2284/86. Plano Cruzado". Assim, resta inviabilizado o prosseguimento da revista por dissenso pretoriano, nos termos do Enunciado XXXXX/TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, de de 1999.

MINISTRO ARMANDO DE BRITO

(Presidente na forma regimental)

JUIZ CONVOCADO PLATON T. DE AZEVEDO FILHO

Relator

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