8 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO ANULATORIA: ROAA XXXXX-28.2000.5.04.5555 XXXXX-28.2000.5.04.5555
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Publicação
Julgamento
Relator
Rider de Brito
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Ementa
CLÁUSULA 41 - USO DE SANDÁLIAS E CHINELOS Não se justifica a anulação da cláusula sob exame, eis que a condição nela prevista pode ser estabelecida mediante negociação coletiva, que expressa a vontade dos trabalhadores, principalmente quando se verifica que a permissão para o uso de calçados abertos, sandálias ou chinelos nos recintos industriais das respectivas empregadoras, durante a jornada de trabalho, está condicionada à prévia aprovação pelo SESMT e pela CIPA de cada empresa, órgãos que deverão analisar os seus efeitos durante a vigência da presente Convenção, podendo a cláusula ser revogada a qualquer momento.Recurso desprovido.CLÁUSULA 42 - VESTIÁRIO E ARMÁRIOS INDIVIDUAISLevando-se em consideração que as atividades exercidas na empresa não exigem a troca de roupa ou o uso de uniforme ou guarda-pó, tem-se que a instalação de vestiário e armários individuais, embora prevista no item 24.
2.1 da NR-24, pode ser livremente negociada entre os sindicatos representantes das categorias obreira e patronal.Recurso desprovido.