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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO ANULATORIA: ROAA XXXXX-28.2000.5.04.5555 XXXXX-28.2000.5.04.5555

Tribunal Superior do Trabalho
há 23 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Dissídios Coletivos,

Publicação

Julgamento

Relator

Rider de Brito

Documentos anexos

Inteiro TeorROAA_662876_19.10.2000.rtf
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Ementa

CLÁUSULA 41 - USO DE SANDÁLIAS E CHINELOS Não se justifica a anulação da cláusula sob exame, eis que a condição nela prevista pode ser estabelecida mediante negociação coletiva, que expressa a vontade dos trabalhadores, principalmente quando se verifica que a permissão para o uso de calçados abertos, sandálias ou chinelos nos recintos industriais das respectivas empregadoras, durante a jornada de trabalho, está condicionada à prévia aprovação pelo SESMT e pela CIPA de cada empresa, órgãos que deverão analisar os seus efeitos durante a vigência da presente Convenção, podendo a cláusula ser revogada a qualquer momento.Recurso desprovido.CLÁUSULA 42 - VESTIÁRIO E ARMÁRIOS INDIVIDUAISLevando-se em consideração que as atividades exercidas na empresa não exigem a troca de roupa ou o uso de uniforme ou guarda-pó, tem-se que a instalação de vestiário e armários individuais, embora prevista no item 24.

2.1 da NR-24, pode ser livremente negociada entre os sindicatos representantes das categorias obreira e patronal.Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1836006

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