23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ED-E-ED-RR XXXXX-29.2000.5.17.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Horacio Raymundo De Senna Pires
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO À ÉPOCA EM QUE A RECLAMADA INTEGRAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS.
O entendimento adotado no v. acórdão embargado foi de que o vício caracterizado pela contratação sem concurso público ficava convalidado diante do fato objetivo da privatização e, em consequência, de ocorrência de sucessão trabalhista. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação da empresa acerca da denunciada ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da CF, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos recairá sobre pessoa jurídica que não se encontra vinculada à contratação por meio de concurso público. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos.