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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ROT XXXXX-73.2022.5.06.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0001621-73-2022-5-06-0000_11bad.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. A controvérsia gira em torno do pedido de restituição dos valores pagos por força da decisão judicial rescindida, indeferido pela Corte de origem em novo julgamento da causa primitiva (juízo rescisório).
2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1970006517

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