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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-71.2014.5.01.0025

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria Da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0010328-71-2014-5-01-0025_051f6.pdf
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Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1 DO TST .

O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1 DO TST . Nos moldes elencados pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1974781996