16 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RR XXXXX-29.2015.5.04.0027
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Morgana De Almeida Richa
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Na decisão agravada, deu-se provimento o recurso de revista do reclamante para fixar o divisor duzentos para o cálculo das horas extras. Isso porque, entendeu o Tribunal Regional que "o fato de o reclamante trabalhar de segunda a sexta-feira, não transforma o sábado em dia útil não trabalhado, nem permite que se considere o sábado não era pago, de forma a influenciar o cálculo das horas extras" (sic) .
2. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .