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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Eizo Ono

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_380_1258133908311.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST- RR-380/2003-061-02-40.7

fls.1

PROC. Nº TST- RR-380/2003-061-02-40.7

A C Ó R D Ã O 4ª TURMA GMFEO/lc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. SERVIDOR AUTÁRQUICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO . Decisão regional em que se consigna que servidor autárquico não tem a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Aparente ofensa ao art. 41 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de se determinar o regular processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 deste Tribunal. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ESTABILIDADE. SERVIDOR AUTÁRQUICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO . Esta Corte tem se posicionado no sentido de que -o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88- (Súmula nº 390). Recurso de Revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-380/2003-061-02-40.7, em que é Recorrente JOSÉ FRANCISCO MIRANDA MENEZES e Recorrida AUTARQUIA HOSPITALAR REGIONAL MUNICIPAL DO TATUAPÉ.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para afastar a nulidade da dispensa imotivada e excluir da condenação a reintegração e os salários vencidos e vincendos e a indenização por danos morais (fl. 75/78).
Os embargos de declaração opostos pelo Reclamante (fls. 80/82) foram rejeitados (fls. 85/86). O Reclamante interpôs recurso de revista.
A Exma. Sra. Juíza-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dessa decisão o Reclamante interpôs agravo de instrumento. A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contra-razões ao recurso de revista, nos termos das petições de fls. 105/107 e 108/110, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 102), está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 99) e preenche os demais pressupostos extrínsecos de conhecimento (art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 desta Corte). Conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Autarquia. Consignou o seguinte entendimento:
- Da reintegração Afirma a recorrente que, não obstante o MM. Juízo de origem reconhecer que as faltas cometidas pelo autor são de gravidade ímpar, determinou sua reintegração. Argumenta, ainda, que houve mero equívoco na elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao constar demissão sem justa causa. Com razão a Reclamada. O fato da demissão ter se dado sem justa causa, não obstante a conclusão da Comissão de Averiguação Preliminar ter sido no sentido de que o autor efetivamente fazia uso de ampolas de dolantinas (psicotrópicos), por si só, não exclui a análise dos requisitos necessários à reintegração. E nesse sentido, ainda que o reclamante haja sido contratado pela Reclamada, após aprovação em concurso público, não há dúvida de que não se enquadra na hipótese do art. 41 da Constituição Federal, eis que não mantinha relação de natureza estatutária, mas celetista. Assim, ao contratar sob o regime da CLT, a Municipalidade equipara-se ao empregador no âmbito privado. A dispensa sem motivação, independentemente da conclusão de inquérito administrativo, não enseja a nulidade pretendida pelo autor e acolhida pelo Juízo ` a quo- . Nesse sentido já decidiu esse Tribunal, conforme ementas transcritas a seguir.
EMENTA : Servidor. Celetista. Estabilidade. A opção pelo regime jurídico celetista implica a exclusão da posse e exercício em cargo público, em favor da admissão do concursado em emprego público, de forma que, conquanto submetido à mesma exigência de concurso prévio, a reclamante não foi contemplada com a estabilidade que o mencionado artigo 41 constitucional reserva expressamente, como explicitado em seu parágrafo 1º, ao detentor de cargo público. XXXXX-8ª T- Juiz Relator Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 24/7/2001. EMENTA : - ESTABILIDADE. SERVIDOR CONTRATAO PELO REGIME CELETISTA. A admissão de servidor mediante concurso público pelo regime celetista não lhe confere a estabilidade no emprego público. A estabilidade só é conferida ao servidor investido em cargo público de provimento em caráter efetivo (CF/88, art. 41). Por evidente, o servidor admitido pelo regime da CLT não está investido em cargo, mas em emprego público. A diferença basilar entre o empregado celetista e o servidor público regido por regime estatutário é que aquele é garantido com a indenização fundiária, e este com a estabilidade. A soma de ambos os benefícios resultaria na criação de um ` tertius genus- : empregado com estabilidade e FGTS. Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Ac. XXXXX - T05 - DOE 4/8/2000.
Modifico, portanto, a sentença recorrida para, afastando a nulidade da dispensa imotivada, excluir da condenação a reintegração e, conseqüentemente, os salários vencidos e vincendos- (fls. 76/77).
O Reclamante opôs embargos de declaração alegando que - o v. acórdão restou omisso com relação à alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, isto é, de que não foi assegurado ao Reclamante o contraditório e a ampla defesa através do devido processo legal - (fls. 82). O Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração, consignou:
-(...) É certo que o julgado não mencionou expressamente o dispositivo legal que ora é invocado. Nem a tanto estava obrigado, eis que este Relator deixou claras as razões pelas quais reformou a r. decisão de origem quanto à reintegração e salários vencidos e vincendos. Ademais, a aplicação da citada norma constitucional, como o próprio embargante transcreveu no apelo, refere-se à oportunidade de defesa perante a Comissão de Averiguação Preliminar instaurada pela embargante; não pugna por sua aplicação na presente lide. De se registrar que neste feito as partes dispensaram os depoimentos pessoais; não ouviram testemunhas e não requereram a produção de outras provas. Aliás, o autor sequer se manifestou sobre a defesa (v. atas de fls. 54). Pretende o embargante, sob tal argumentação, discutir matéria devidamente apreciada e decidida, o que é incabível nesta hipótese- (fls. 85/86).
Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o Reclamante alega, em síntese, que no processo administrativo foi violado o seu direito ao devido processo legal e ampla defesa e que a sua dispensa não foi motivada. aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput e 41 todos da Constituição Federal.
Conforme se observa, no acórdão regional, consta expressamente que - ainda que o reclamante haja sido contratado pela Reclamada, após aprovação em concurso público, não há dúvida de que não se enquadra na hipótese do art. 41 da Constituição Federal, eis que não mantinha relação de natureza estatutária, mas celetista - (fls. 76) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de que, goza da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, o empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional, somente podendo ser demitido, por justa causa, após regular apuração da falta que lhe seja imputada, com direito à ampla defesa e em regular processo administrativo. No mesmo sentido este Tribunal tem se posicionado por meio do item I da Súmula nº 390:
- Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade . Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)- (grifei).
Assim, ante possível ofensa ao art. 41 da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Autarquia. Consignou o seguinte entendimento:
- Da reintegração Afirma a recorrente que, não obstante o MM. Juízo de origem reconhecer que as faltas cometidas pelo autor são de gravidade ímpar, determinou sua reintegração. Argumenta, ainda, que houve mero equívoco na elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao constar demissão sem justa causa. Com razão a Reclamada. O fato da demissão ter se dado sem justa causa, não obstante a conclusão da Comissão de Averiguação Preliminar ter sido no sentido de que o autor efetivamente fazia uso de ampolas de dolantinas (psicotrópicos), por si só, não exclui a análise dos requisitos necessários à reintegração. E nesse sentido, ainda que o reclamante haja sido contratado pela Reclamada, após aprovação em concurso público, não há dúvida de que não se enquadra na hipótese do art. 41 da Constituição Federal, eis que não mantinha relação de natureza estatutária, mas celetista. Assim, ao contratar sob o regime da CLT, a Municipalidade equipara-se ao empregador no âmbito privado. A dispensa sem motivação, independentemente da conclusão de inquérito administrativo, não enseja a nulidade pretendida pelo autor e acolhida pelo Juízo ` a quo- . Nesse sentido já decidiu esse Tribunal, conforme ementas transcritas a seguir.
EMENTA : Servidor. Celetista. Estabilidade. A opção pelo regime jurídico celetista implica a exclusão da posse e exercício em cargo público, em favor da admissão do concursado em emprego público, de forma que, conquanto submetido à mesma exigência de concurso prévio, a reclamante não foi contemplada com a estabilidade que o mencionado artigo 41 constitucional reserva expressamente, como explicitado em seu parágrafo 1º, ao detentor de cargo público. XXXXX-8ª T- Juiz Relator Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 24/7/2001. EMENTA : - ESTABILIDADE. SERVIDOR CONTRATAO PELO REGIME CELETISTA. A admissão de servidor mediante concurso público pelo regime celetista não lhe confere a estabilidade no emprego público. A estabilidade só é conferida ao servidor investido em cargo público de provimento em caráter efetivo (CF/88, art. 41). Por evidente, o servidor admitido pelo regime da CLT não está investido em cargo, mas em emprego público. A diferença basilar entre o empregado celetista e o servidor público regido por regime estatutário é que aquele é garantido com a indenização fundiária, e este com a estabilidade. A soma de ambos os benefícios resultaria na criação de um ` tertius genus- : empregado com estabilidade e FGTS. Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Ac. XXXXX - T05 - DOE 4/8/2000.
Modifico, portanto, a sentença recorrida para, afastando a nulidade da dispensa imotivada, excluir da condenação a reintegração e, conseqüentemente, os salários vencidos e vincendos- (fls. 76/77).
O Reclamante opôs embargos de declaração alegando que - o v. acórdão restou omisso com relação à alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, isto é, de que não foi assegurado ao Reclamante o contraditório e a ampla defesa através do devido processo legal - (fls. 82). O Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração, consignou:
-(...) É certo que o julgado não mencionou expressamente o dispositivo legal que ora é invocado. Nem a tanto estava obrigado, eis que este Relator deixou claras as razões pelas quais reformou a r. decisão de origem quanto à reintegração e salários vencidos e vincendos. Ademais, a aplicação da citada norma constitucional, como o próprio embargante transcreveu no apelo, refere-se à oportunidade de defesa perante a Comissão de Averiguação Preliminar instaurada pela embargante; não pugna por sua aplicação na presente lide. De se registrar que neste feito as partes dispensaram os depoimentos pessoais; não ouviram testemunhas e não requereram a produção de outras provas. Aliás, o autor sequer se manifestou sobre a defesa (v. atas de fls. 54). Pretende o embargante, sob tal argumentação, discutir matéria devidamente apreciada e decidida, o que é incabível nesta hipótese- (fls. 85/86).
Nas razões de recurso de revista, o Reclamante alega, em síntese, que no processo administrativo foi violado o seu direito ao devido processo legal e ampla defesa e que a sua dispensa não foi motivada. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput e 41 todos da Constituição Federal.
Conforme se observa, no acórdão regional, consta expressamente que - ainda que o reclamante haja sido contratado pela Reclamada, após aprovação em concurso público, não há dúvida de que não se enquadra na hipótese do art. 41 da Constituição Federal, eis que não mantinha relação de natureza estatutária, mas celetista - (fls. 76). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de que, goza da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, o empregado público da administração direta, autárquica ou fundacional, somente podendo ser demitido, por justa causa, após regular apuração da falta que lhe seja imputada, com direito à ampla defesa e em regular processo administrativo. Nesse sentido são os arestos provenientes daquela Corte:
"A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores." (Mandado de Segurança MS-21.236/DF , Relator Ministro Sidney Sanches, DJ 25/8/95) "ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-. (DJ 14/5/99 EMENTÁRIO nº 1950-3). ( Recurso Extraordinário nº 187.229-2 Pará, Relator Min. Março Aurélio, recorrente União Federal e recorrido Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará - SINTSEP).
No mesmo sentido este Tribunal tem se posicionado por meio do item I da Súmula nº 390:
- Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade . Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)- (grifei).
A Corte Regional, ao entender que o Reclamante não se enquadra na hipótese do art. 41 da Constituição Federal, ainda que contratado mediante concurso público, viola a disposição contida no referido dispositivo da Constituição Federal. Conheço do recurso.
1.2. DANO MORAL O Tribunal Regional registrou:
-Afirma a Reclamada que a r. decisão de origem não fundamentou os motivos pelos quais deferiu a indenização por danos morais. Em razão disso, postula sua nulidade. Sem razão, entretanto. Mesmo que sucinta, a r. sentença apresentou os motivos pelos quais deferiu o pedido de indenização resultante do dano moral com fundamento na análise da justa causa - reintegração. Não há, portanto, que se falar em nulidade. Aduz, ainda, que a condenação no pagamento do referido valor é de todo incabível, porquanto não foi suficientemente comprovado o dano alegado. Nesse aspecto, razão lhe assiste. O despedimento do recorrente, na hipótese dos autos, nada teve de ilegal ou discriminatório. Não há notícia de que o fato foi maldosamente propalado ou que haja sido propositalmente divulgado. Não se pode, na ocorrência de rescisão contratual, ainda que antecedida de inquérito para a apuração de justa causa, visualizar no ato de comando do empregador qualquer ofensa à intimidade, imagem, honra, personalidade ou dignidade do empregado. Desta forma, não tendo sido provada a prática de ato que haja repercutido na imagem do autor, de modo a trazer-lhe prejuízos morais, reformo a r. sentença, para excluir o pagamento de indenização deferida- (fls. 78).
Em suas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o Reclamante não aponta violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial, em desacordo com o art. 896 da CLT, estando, portanto, desfundamentado o recurso neste tópico. Não conheço 2. MÉRITO
2.1 SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO
Em face do conhecimento do recurso por ofensa ao art. 41 da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença de origem, excluindo-se a condenação em dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 41 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem, excluindo-se a condenação em dano moral.
Brasília, 04 de junho de 2008.
FERNANDO EIZO ONO
Ministro-Relator

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