3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-90.2011.5.09.0678
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
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Processo
Publicação
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS POR TRÊS MESES. CONDUTA REITERADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "DAMNUM IN RE IPSA".
Acerca da configuração de dano moral indenizável em razão de descontos salariais indevidos, esta Corte Superior tem adotado entendimento semelhante ao prevalecente em hipóteses de mora salarial, no sentido de que o reconhecimento do dano moral "in re ipsa" depende da reiteração ou habitualidade da conduta apta a afastar o aspecto meramente patrimonial da lesão. Em circunstâncias análogas, a jurisprudência vem indicando que a repetição da ilicitude por três ou mais meses a caracteriza como reiterada e, por conseguinte, enseja o reconhecimento do dano moral por presunção. Nesse contexto, sendo incontroversa a realização de descontos indevidos no salário da reclamante por três meses, resulta caracterizada a natureza reiterada da ilicitude, e, por conseguinte, o dano moral "in re ipsa". Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. INVALIDADE. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 451 do TST, "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Seguindo idêntico raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da invalidade de estipulações que limitam o direito de empregados receberem a PLR em razão do momento ou da modalidade da rescisão contratual no curso do ano a que se refere o benefício, de modo que o empregado tem direito à percepção proporcional ao tempo em que concorreu para a produção dos lucros da empresa. O Tribunal Regional, ao chancelar a restrição ao pagamento da PLR relativa ao ano de 2009 em razão de a reclamante haver pedido demissão no curso daquele ano, contrariou a firme jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.