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18 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-21.2016.5.14.0004 - Inteiro Teor

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    8ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Dora Maria da Costa

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_RR_13062120165140004_c5def.rtf
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    Inteiro Teor

    A C Ó R D Ã O

    (8ª Turma)

    GMDMC/Sc/rv/gpn

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 944, parágrafo único, do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo ante o fato que ensejou a condenação, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-21.2016.5.14.0004, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido ISAIAS SIDNEI DE OLIVEIRA.

    A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, pela decisão de fls. 1.275/1.278, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

    Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade de sua revista.

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.

    Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Verifica-se que a reclamada apenas em agravo de instrumento indicou violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXVIII, da CF e 186, 393 e 927 do CC, constituindo inovação à lide, não permitida no ordenamento jurídico pátrio.

    Ademais, constata-se que a decisão denegatória de revista não analisou o tópico recursal afeto ao tema "pensionamento" e que tampouco a parte opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte a quo, no aspecto, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST.

    Por conseguinte, a análise dos pressupostos intrínsecos da revista ficará restrita ao tema "Assédio moral. Doença ocupacional. Valor da indenização por dano moral".

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, observados os limites acima indicados.

    II - MÉRITO

    DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    O Regional manteve a decisão de primeiro grau, a qual reconheceu que o reclamante, por ser portador de doença ocupacional, sofreu dano moral, mas reduziu o valor da indenização de R$200.000,00 para R$80.000,00, consoante os seguintes fundamentos:

    "C) DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL

    Insurge-se a reclamada em face do reconhecimento da hipótese de doença ocupacional, bem como no tocante ao dever de indenizar.

    Aduz que os documentos acostados não demonstraram a correlação entre as alegadas sequelas e o labor, mesmo que tenha havido o enquadramento pelo INSS, como a hipótese de acidente de trabalho.

    Alega sequer terem sido" considerados resquícios de doença degenerativa ou congênita ", e além disso terem sido revelados pelo obreiro, fatos relativos a dificuldades presentes no próprio lar, que relata ser insalubre.

    Expõe que o histórico profissional acostado e na ficha cadastral é possível se observar que todas as avaliações do reclamante foram feitas de forma positiva, ficando claro que a reclamada não o perseguia, mas sempre reconheceu seus valores profissionais e dedicação ao trabalho.

    Sustenta não ter havido assédio moral, ou conduta qualquer que tenha resultado em adoecimento do reclamante, a fim de ensejar a doença típica do trabalho, razão pela qual não há nexo de causalidade que permita vincular a alegada doença ao labor.

    Assinala sempre ter proporcionado os meios de tratamento adequados, como assistência médica de alto nível.

    Consigna que pelos áudios acostados é possível se observar que o reclamante faz definição pessoal do ambiente laboral, não que aquela seja a concepção dos demais membros da equipe, ou que fato grave estivesse ocorrendo.

    Segue asseverando inexistirem os elementos necessários a configuração da responsabilidade civil da reclamada, colimando a exclusão da condenação relativa a indenização relativa ao dano moral decorrente da doença, ou, sucessivamente a redução do seu valor.

    Por ocasião da sentença o juízo de origem entendeu configurada a hipótese de doença ocupacional, adotando como principal fundamento o conteúdo da prova pericial (evento 97).

    Pois bem.

    Segundo relato constante na petição inicial o reclamante padece de Síndrome de Burnout, em razão de situações vivenciadas no ambiente de trabalho, tendo usufruído auxílio-doença acidentário (91), desde XXXXX-6-2015.

    Dentre os documentos colacionados pelo reclamante verifica-se CAT (evento 8), bem como atestados médicos (evento 10), relatório psiquiátrico (evento 11) e parecer de psicólogo (evento 12), havendo nestes dois últimos a recomendação de mudança do local de trabalho.

    O perito judicial, por seu turno, apresentou a seguinte conclusão (evento 81 - fl. 752):

    "7. Da Discussão e da Conclusão

    Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que:

    O Reclamante é portador de BURNOUT, TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO e MISTOS E ANSIOSOS E DEPRESSIVOS [CID 10 - Z73; F43.2; F41.2].

    Avaliação de Maslach Burnout Inventory [questionário validado internacionalmente e utilizado para caracterizar o diagnóstico da Síndrome de Burnout] demonstrou a presença de sintomas específicos das enfermidades e transtornos compatíveis com a Síndrome de Burnout.

    Do Nexo Causal: EXISTE NEXO CAUSAL entre o transtorno comportamental e a especificidade do trabalho, com o reconhecimento da Reclamada na Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] ao INSS.

    Da Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO.

    INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL.

    Da Conduta Médica: o Reclamante deve dar continuidade ao tratamento psicológico e psiquiátrico. Está indicada a mudança de setor e do agente estressor.

    Das provas coligidas, denota-se que de fato há nexo causal entre a doença da qual padece o autor e o seu ambiente de trabalho. Ainda que o reclamante tenha declarado em certo trecho do áudio que o clima no ambiente doméstico não era bom, tal fato não é capaz de desconstituir a conclusão constante no laudo pericial.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência de assédio moral em detrimento do autor, é possível que o ambiente laborativo em si, especialmente no que diz respeito a cobrança de metas, tenham sido responsáveis por desencadear a doença, até mesmo porque tanto os laudos (psiquiátrico e psicológico), quanto o laudo pericial indicaram o afastamento do autor do labor.

    Vê-se, portanto, que o caso do autor de fato se coaduna com a hipótese de doença ocupacional, sendo inconteste o nexo de causalidade.

    No que diz respeito a responsabilidade civil da reclamada, em que pese não tenha havido assédio moral, é inconteste que não cuidou em proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido, tampouco logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas voltadas a preservar a saúde mental do autor e demais colaboradores.

    Acerca do dano moral , tem-se que neste caso é presumido, vez que o acometimento do trabalhador de transtorno psiquiátrico por si só já o configura.

    Desse modo, presentes os requisitos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, deve ser mantida a responsabilidade civil patronal, em indenizar o reclamante por danos morais, em razão do acometimento de doença relacionada ao trabalho.

    No que diz respeito ao quantum, vê-se da sentença que o juízo de origem fixou o valor da indenização em R$ 200.000,00.

    Em que pesem os critérios considerados pelo juízo originário para a fixação do aludido valor, tem-se que este encontra-se dissonante com aqueles usualmente fixados por esta C. Turma em relação a casos análogos.

    Desse modo, sopesando critérios como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada, e ainda a proporcionalidade e razoabilidade, dá-se provimento ao pedido de reforma da sentença, neste particular, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 50.000,00.

    No entanto, diante das ponderações do eminente Desembargador Francisco Pinheiro Cruz, no sentido de que "a doença do Reclamante começou a ser noticiada em 2013, e os laudos médicos constantes dos autos sempre indicando, ao longo dos anos, a necessidade de readaptação do obreiro em outro setor, tendo a empresa, negligentemente, ignorado as prescrições médicas, agravando sobremaneira sua doença, tornando indubitável sua culpa. Face a insistente e inexplicável omissão da empresa, agravando a doença de tal maneira que o Reclamante ainda se encontra incapacitado.", este Relator acolhe-a e eleva a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, enfatizando o seu caráter compensatório e inibitório.

    Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto."(fls. 1.215/1.217 - grifos no original)

    Sustenta a reclamada (fls. 1.244/1.269) que o valor fixado a título de dano moral não guarda consonância com o binômico razoabilidade/proporcionalidade. Afirma que as atividades laborais não tiveram o condão de causar danos, porque não são atividades de risco nem foram realizadas nessa condição. Segundo entende, os valores espirituais e a imagem do autor não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese. Refuta a existência de conduta ilícita patronal e do nexo de causalidade.

    Requer a minoração do valor da indenização por dano moral.

    Aponta violação dos arts. 5º, V, da CF e 944, parágrafo único, do CC. Traz aresto a confronto de teses.

    Ao exame.

    De acordo com o caput do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal.

    De fato, a indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.

    A expressão do princípio da proporcionalidade, como norteador da fixação da indenização, encontra respaldo constitucional, na previsão contida no artigo 5º, V, da CF.

    Assim, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou então exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito.

    No caso em análise, o Regional, com fundamento na prova produzida, verificou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho, tendo sido emitida CAT pela empresa, sendo a culpa patronal materializada na desconsideração reiterada das sucessivas recomendações médicas para a readaptação do autor em outro setor, o que contribuiu para o agravamento significativo da doença. Constatou o Tribunal de origem, ainda, que o autor está inapto para o trabalho, sendo sua incapacidade laboral total, embora temporária. Diante desse contexto, concluiu aquela Corte pela redução do valor da indenização por danos morais de R$200.000,00 para R$80.000,00.

    Não obstante, o Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, ter considerado, como parâmetros, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, constata-se que o novo valor fixado a título de indenização por danos moral ainda se mostra excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido para R$30.000,00 (trinta mil reais), em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Dessa forma, tem-se por aparentemente configurada a afronta ao artigo 944, parágrafo único, do CC.

    Ante o exposto, em face da possível violação do artigo 944, parágrafo único, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.

    B) RECURSO DE REVISTA

    I - CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

    DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 944, parágrafo único, do CC, razão pela qual dele conheço.

    II - MÉRITO

    DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    Em decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 944, parágrafo único, do CC, dou-lhe provimento a fim de reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$30.000,00 (trinta mil reais).

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Valor da indenização por dano moral", por ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$30.000,00. Custas inalteradas.

    Brasília, 6 de fevereiro de 2019.

    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

    Dora Maria da Costa

    Ministra Relatora


    fls.

    PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-21.2016.5.14.0004



    Firmado por assinatura digital em 06/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/673622144/inteiro-teor-673622164