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15 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-88.2014.5.04.0234 - Inteiro Teor

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    8ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_RR_8068820145040234_9a648.rtf
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    Inteiro Teor

    A C Ó R D Ã O

    (8ª Turma)

    GMMCP/lr/rt

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

    O artigo 134, § 1º, da CLT autoriza o fracionamento das férias em dois períodos somente em casos excepcionais.

    Na hipótese, ante a desconsideração pela instância a quo da necessidade de demonstração de situação excepcional para que as férias fossem fracionadas, impõe-se o retorno dos auto ao Eg. Tribunal de origem para que examine a controvérsia a partir do registro da citada premissa fática.

    Recurso de Revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-88.2014.5.04.0234, em que é Recorrente ROBSON AUGUSTO AZEVEDO e Recorrida TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão às fls. 864/894, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das partes.

    O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 900/912.

    Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 923.

    Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

    É o relatório.

    V O T O

    REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

    Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

    FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

    a) Conhecimento

    Estes, os fundamentos do acórdão regional, no tópico:

    3.1. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS.

    O Magistrado de origem indeferiu as postuladas férias com 1/3 nos períodos em que, segundo o reclamante, as férias foram irregularmente fracionadas. Transcrevo a decisão:

    São juntados aos autos, recibos e demonstrativos de férias do autor, conforme fl. 45-46 e 54-61.

    Conforme se depreende dos artigos 134 e 139 da CLT, sendo observado o período mínimo de dez dias de férias e o limite de dois períodos não há irregularidade no fracionamento das férias, sejam elas individuais ou coletivas. Da mesma forma, o disposto na Súmula 77 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considera válido o fracionamento das férias, ainda que não demonstrada, no caso das férias individuais, a excepcionalidade da medida.

    Nesse contexto, analisando-se os recibos e demonstrativos de férias (fl. 45-46 e 54-61), em cotejo com os contracheques e cartões-ponto juntados aos autos, evidencia-se que, quanto ao período imprescrito, não houve irregularidades no fracionamento, concessão e pagamento das férias, razão pela qual se indefere o pedido em tela. (fl. 336)

    O reclamante protesta contra a decisão supra. Defende ser irregular o fracionamento de férias, mesmo quando em períodos superiores a 10 dias, uma vez que não comprovada a eventualidade. Alega que o artigo 134 da CLT - o qual admite o fracionamento das férias -, prevê em seu parágrafo primeiro que somente em casos excepcionais as férias serão fracionadas, o que a reclamada não logrou comprovar. Assim, postula a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das férias fracionadas acrescidas de 1/3 e de forma dobrada durante todo o contrato de trabalho.

    Analiso.

    Em que pese a época da concessão das férias seja a que melhor consulte os interesses do empregador, na forma do art. 136 da CLT, entendo que o seu fracionamento deve observar os ditames legais, não sendo este vedado por lei, desde que observada a excepcionalidade da medida e o limite mínimo de 10 dias para cada fração, na forma do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, e do parágrafo 1º do artigo 139 da CLT.

    Conforme se verifica no documento de fl. 45, na maioria das vezes em que houve o fracionamento das férias, houve a observância do limite mínimo de 10 dias para cada fração. Entretanto, nas férias relativas ao período aquisitivo 2008/2009, o fracionamento foi feito em três partes, sendo que na última, o reclamante gozou de apenas 01 dia de férias (em 25/07/2009), período inferior ao limite mínimo legal.

    Por outro lado, diante que dispõe o entendimento contido na Súmula nº 77 deste Regional, o qual diz que o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT, ressalvo meu posicionamento, curvando-me à aplicação da referida súmula.

    Assim, tendo em vista que o fracionamento das férias foi realizado, na maioria das vezes, dentro dos ditames legais, entendo que somente cabe a condenação da reclamada ao pagamento da dobra quanto ao período em que não observado o limite mínimo da fração das férias, ou seja, do período aquisitivo 2008/2009. Essa irregularidade na concessão das férias acarreta o dever de pagar em dobro as férias que tiverem seu caráter reparador frustrado.

    Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período de um único dia, relativamente ao período aquisitivo 2008/2009, pois o fracionamento das férias se deu de modo irregular. (fls. 888/890 - destaquei)

    O Autor sustenta irregularidade na concessão das férias, ao argumento de que não houve comprovação de excepcionalidade para seu fracionamento. Indica violação aos arts. 134, § 1º, e 137 da CLT. Colaciona arestos.

    O art. 134, caput, da CLT determina que as férias sejam concedidas em período único, a fim de preservar a proteção da saúde do trabalhador e viabilizar o maior convívio familiar. O parágrafo primeiro do referido artigo estipula exceção à regra e autoriza o fracionamento das férias em dois períodos somente em casos excepcionais.

    A Corte de origem decidiu a controvérsia na esteira da jurisprudência daquele Tribunal, no sentido de que "o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT" (sublinhei).

    Tal entendimento confronta a disposição legal sobre a matéria e é contrário à jurisprudência desta Eg. Corte, ante a necessidade de demonstração do requisito da excepcionalidade para o regular fracionamento das férias. Confira-se:

    I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. 3 - No caso concreto, o TRT considerou irrelevante a não demonstração da excepcionalidade do fracionamento, o que vai contra a determinação expressa da lei. 4 - Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, implica o pagamento em dobro e, por se tratar de direito assegurado por norma cogente, não é possível que as partes negociem para reduzir referido direito. Há julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) ( RR-XXXXX-97.2013.5.04.0381, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/9/2017)

    RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA DOBRA. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual o art. 134 da CLT, ao prever que as férias serão concedidas num só período, deixou clara a sua finalidade, qual seja a de proteção à saúde do empregado e sua inserção familiar, e que, somente em situações excepcionais, não comprovadas nos autos, é possível o seu parcelamento, sendo devida a dobra da parcela no caso de descumprimento. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR-XXXXX-02.2013.5.04.0384, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/4/2016 - destaquei)

    (...) 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTOS EM DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 134, § 1º, DA CLT CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 134, § 1º, da CLT, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, não inferiores a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento vinculam-se ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. No presente caso, os fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional evidenciam que não restou demonstrada, pela primeira Reclamada, a observância da excepcionalidade prevista no dispositivo supracitado, o que impõe a condenação ao pagamento das férias em dobro, conforme o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ( ED-RR-XXXXX-41.2010.5.15.0082, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 17/4/2015)

    (...) 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 134, § 1º, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento das férias sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o empregado ao pagamento em dobro. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. (...) ( AIRR-XXXXX-58.2010.5.04.0231, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 18/3/2016)

    (...) FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. A Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do artigo 134, privilegia a concessão das férias em período único e, apenas excepcionalmente, nos termos do § 1º, autoriza o fracionamento, e, ainda assim, desde que não seja em período inferior a dez dias. No caso, as férias foram fracionadas em período inferior a dez dias e não foi demonstrada a excepcionalidade exigida pelo § 1º do artigo 134 da CLT. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é irregular o fracionamento das férias (mesmo em período não inferior a dez dias), quando não comprovada situação de excepcionalidade, hipótese em que o trabalhador fará jus ao recebimento em dobro das férias, segundo o disposto no artigo 137 da CLT (Precedentes). Portanto, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de férias em dobro, pois não demonstrada a excepcionalidade para o fracionamento das férias, não afrontou o artigo 134, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR-XXXXX-39.2009.5.04.0382, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/3/2016)

    Constata-se, portanto, que o apontamento da premissa fática de comprovação de situação excepcional é imprescindível aos deslinde da controvérsia acerca do válido parcelamento das férias.

    Conheço, por violação ao art. 134, § 1º, da CLT.

    b) Mérito

    Ante o conhecimento do recurso por violação a dispositivo de lei federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que prossiga no exame da controvérsia, a partir da necessidade de registro de comprovação de situação excepcional para o regular fracionamento das férias, nos termos exigidos pelo citado dispositivo da CLT.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que prossiga no exame da controvérsia, a partir da necessidade de registro de comprovação de situação excepcional para o regular fracionamento das férias, nos termos exigidos pelo citado dispositivo da CLT.

    Brasília, 7 de março de 2018.

    Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

    Ministra Relatora


    fls.

    PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-88.2014.5.04.0234



    Firmado por assinatura digital em 07/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/857919035/inteiro-teor-857919055