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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-08.2010.5.02.0042 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Renato de Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_21040820105020042_d1737.rtf
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Inteiro Teor

Recorrente:VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.

Advogada :Dra. Ana Helena Tschiedel do Valle

Advogado :Dr. Priscilla Sales Barbosa

Recorrido :MARCONDES HOLANDA DINIZ

Advogado :Dr. Richardes Calil Ferreira

GMRLP/fm

D E S P A C H O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

Nas razões em exame, a recorrente sustenta que deve incidir a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância pela empresa sucessora, ora recorrente, do PCS instituído pela FEPASA, empresa sucedida, que fixava o piso salarial dos empregados em 2,5 salários mínimos.

Sustenta, ainda, que a fixação do piso salário em múltiplos do salário mínimo importa em afronta à Constituição Federal.

Aponta violação aos arts. 5º, LIV, 7º, incs. IV e XXIX, e 97 da Constituição Federal.

Decido.

Consta no acórdão recorrido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. O reclamante persegue diferenças decorrentes da política salarial adotada pela reclamada (sucessora da FEPASA), que não observou os critérios de proporcionalidade entre as progressões das diferentes classes de cargos, conforme previsão do PCS da antiga empregadora. A conclusão do TRT, de incidência da prescrição parcial, encontra-se em sintonia com a Súmula/TST nº 452.

DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CLASSES REMUNERATÓRIAS. A observância dos critérios de progressão do PCS da FEPASA constitui obrigação imposta pela lei à sucessora, razão pela qual seu descumprimento obriga a VALEC ao adimplemento das respectivas diferenças.

(...)

2.1 - PRESCRIÇÃO

A agravante reitera as razões do recurso de revista, em que aponta violação dos artigos 7º, IV e XXIX, da CF e 8º da Lei nº 11.772/2008 e contrariedade à Súmula/TST nº 294. Invoca a prescrição total do direito de ação do reclamante.

Pois bem.

O TRT registrou no acórdão do recurso ordinário:

(...)

O reclamante persegue diferenças decorrentes da política salarial adotada pela reclamada (sucessora da FEPASA), que não observou os critérios de proporcionalidade entre as progressões das O reclamante persegue diferenças decorrentes da política salarial adotada pela reclamada (sucessora da FEPASA), que não observou os critérios de proporcionalidade entre as progressões das diferentes classes de cargos, conforme previsão do PCS da antiga empregadora.

A conclusão do TRT, de incidência da prescrição parcial, encontra-se em sintonia com a Súmula/TST nº 452:

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

O recurso de revista não ultrapassa os óbices do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula/TST nº 333.

2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CLASSES REMUNERATÓRIAS

A agravante reitera as razões do recurso de revista, em que aponta violação dos artigos 7º, IV, da CF, 17, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 e 17 da Lei nº 11.484/2007 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4. Alega que não deixou de observar as estruturas de cargos e salários dos empregados da RFFSA. Pondera que eventual diferença entre a importância correspondente a 2,5 salários mínimos e os valores da estrutura salarial é paga sob a rubrica -diferenças de salário base-. Ressalta os acordos coletivos firmados sobre a questão. Assevera que a política salarial adotada visa à distribuição de renda em favor das categorias inferiores. Entende que o acórdão regional promove a indexação da estrutura salarial da reclamada ao salário mínimo.

Pois bem.

O TRT registrou na ementa da decisão do recurso ordinário:

(...)

Ou seja, a observância dos critérios de progressão do PCS da FEPASA constitui obrigação imposta pela lei à sucessora, razão pela qual seu descumprimento obriga a VALEC ao adimplemento das respectivas diferenças.

Ademais, o exame da alegação de que a ré observou as estruturas de cargos e salários dos empregados da RFFSA dependeria de revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126.

Por fim, é impertinente o argumento de que a decisão recorrida promoveria a indexação da estrutura salarial da reclamada ao salário mínimo, uma vez que tal vinculação é absolutamente estranha à causa de pedir. (g.n.)

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria referente à prescrição trabalhista se total ou parcial.

Tal entendimento foi consagrado no ARE 697.514, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 583- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (ARE XXXXX RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2012 PUBLIC XXXXX-09-2012 )

Cabe asseverar que o referido precedente de repercussão geral incide em todos os casos em que se discute o tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes da relação de trabalho, se total ou parcial, como na presente hipótese.

Quanto à -indexação da estrutura salarial da reclamada ao salário mínimo-, constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário ter a Turma do TST negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão da ausência de pertinência da tese alegada, porquanto estranha à causa de pedir. Ou seja, o recurso, no particular, mostrava-se desfundamentado.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (-Tema 181- do ementário temático de Repercussão Geral do STF).

Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso -elemento de configuração da própria repercussão geral-, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE XXXXX RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

Com efeito, os artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo questão idêntica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, não se coloca como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.

A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/860549369/inteiro-teor-860549407