Resolução no 37, de 21 de agosto de 2001

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia elétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica e assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT


O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e considerando que:

o atual quadro desfavorável da situação energética da Região Nordeste impõe a necessidade de realização de obras emergenciais para aumentar a oferta de energia elétrica;

as usinas termelétricas de Bongi e Camaçari da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF estão incluídas no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000;

o Conselho Nacional de Desestatização - CND, por meio da Resolução no 41, de 17 de outubro de 2000, autorizou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a promover a ampliação e repotenciação das usinas acima referenciadas;

já constam, no orçamento das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, recursos assegurados para a execução desses projetos;

RESOLVE:

Art. 1o Instituir como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos seguintes empreendimentos de geração de energia elétrica:

I - UTE Bongi, no Estado de Pernambuco - 150 MW; e

II - UTE Camaçari, no Estado da Bahia - 350 MW.

Art. 2o Assegurar as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos referidos nesta Resolução, com as respectivas potências estimadas.

Art. 3o Reconhecer o caráter de emergência para execução do projeto de ampliação e repotenciação dos empreendimentos de geração, relacionados nesta Resolução, para operação de suas unidades com gás natural, com base, no que couber, no disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-4, de 2001, visando à implementação do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.

Art. 4o Determinar que o Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, adote as providências necessárias à implantação, com celeridade, dos empreendimentos relacionados nesta Resolução.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.