Resolução no 25, de 10 de julho de 2001
Publicado por Presidência da Republica
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução da GCE no 8 , de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .......................................................................................
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II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000;
(Vide Resolução nº 27 de, 18.7.2001)
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IV - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, cimento, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;
V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;
.......................................................................................""Art. 4o Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva, os consultórios e clínicas dentários, bem assim os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
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Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.