Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012
Altera a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, na forma que especifica
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Governo do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......................................................
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se:
1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar;
3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação:
“§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea b, do § 1º deste artigo dependerá: