Lei de 11 de agosto de 1827
Publicado por Presidência da Republica
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO 1ª Cadeira. Direito natural, público, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO 1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito público ecclesiastico.
3.º ANNO 1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO 1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO 1ª Cadeira. Economia política.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.