LEI Nº 12.986, DE 2 JUNHO DE 2014
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2o A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
CAPÍTULO II
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;