Decreto de 26 de setembro de 1995
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Publicado por Presidência da Republica
Vide Decreto-Lei nº 466, de 1938
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o decreto n. 19.398, de 14 de novembro de 1930, e considerando:
Que o decreto n. 21.494, de 8 de junho de 1932, visando incentivar a indústria extrativa do ouro, não cogitou todavia da indústria da faiscação do ouro aluvionar existente em várias regiões do país;
Que essa indústria e a de garimpagem de pedras preciosas estão reclamando medidas acauteladoras dos interesses dos faiscadores, dos garimpeiros e do fisco;
Que, por falta de fiscalização adequada, o ouro proveniente da faiscação, bem como as pedras preciosas. extraídas nos garimpos, estão sendo adquiridos por valor muito abaixo do real, por compradores clandestinos;
Que o ouro está sendo vendido a entidades estranhas ao Banco do Brasil;
Que êsse Banco deve pagar o ouro pelo seu valor intrínseco, sem o que a faiscação do ouro não se desenvolverá;
Que é necessário congraçar os faiscadores e garimpeiros nos moldes do sindicalismo-cooperativista para a defesa dos seus interesses profissionais, a prática do melhores métodos, de trabalho e a melhoria dos seus proventos:
DECRETA:
Art. 1º Todas as atividades relativas à faiscação do ouro e à garimpagem de pedras preciosas exercidas em qualquer parte do território nacional serão reguladas pelas disposições dêste decreto.
§ 1º Entende-se por faiscação de ouro o trabalho executado por uma ou mais pessoas que lavrem o ouro aluvionar.
§ 2º Considera-se garimpagem o trabalho de extração de pedras preciosas dos rios ou córregos e chapadas, com instalações passageiras e aparelhos simples.