Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes de natureza permanente regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e dá outras providências correlatas


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011 , em decorrência de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I – Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

II – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

III – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

Artigo 2º - O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea b do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , substituído pelo Subanexo 1, do Anexo V, a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011 , fica substituído pelo Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 3º – O Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pelo

artigo da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, será determinado com base nos coeficientes fixados na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.

Artigo 4º – O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010 , substituído pelo Anexo XV, a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , fica substituído pelo Anexo VI desta lei complementar.

Artigo 5º – O Anexo a que se refere o “caput” do artigo da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 , substituído pelo Anexo XVI, a que se refere o artigo 60 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , fica substituído pelo Anexo VII desta lei complementar.

Parágrafo único – Vetado.