Decreto-lei nº 2.538, de 27 de agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Considerando que os onus de fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios e as aeronaves nos portos e aeroportos nacionais gravam consideravelmente a navegação marítima e aérea;

Considerando que a maioria das cidades marítimas do país possue intercomunicação ferro e rodoviária, que torna desnecessária a visitas das autoridades portuárias a navios e aeronaves, DECRETA:

Art. 1º. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

§ 1º. Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

§ 2º. A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

Art. 2º. A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários.

A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

§ 1º. No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

§ 2º. O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saúde darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

Art. 3º. Os agentes ou consignatários de aeronaves e embarcações são obrigados a informar, ao Correio, às repartições portuárias os aeroportuárias e ao concessionário ou arrendatário do porto o dia e a hora de chegada e de partida com antecedência mínima de duas horas e até uma hora antes do encerramento do expediente ordinário das repartições. As empresas de navegação aérea que tenham serviço regular, com horário aprovado, apresentarão apenas o referido horário quando modificado.

§ 1º. As embarcações atracadas ao cais ou a outro porto de acostagem poderão virar de bordo, de dia ou de noite, independentemente de licença, bem assim, avisando com uma hora de antecedência a Capitania do Porto e a Alfândega, mudar de fundeadouro durante o dia ou a noite.

(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

§ 2º. Nos portos onde não houver estação radio-telegráfica, as embarcações. ao transpor o local designado pela Capitania, anunciarão a sua chegada por dois apitos de 10 segundos de duração, com intervalo de meio minuto.