Lei no 91, de 28 de agosto de 1935

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade pública


Regulamento

(Vide Decreto nº 60.931, de 1967)

Revogada pela Lei nº 13.204, de 2015

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade juridica;

b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;

c) que o cargos de sua directoria não são remunerados.

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. (Redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979)

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .

Paragrapho único. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do titulo concedido.