Lei no 7.009, de 1º de julho de 1982

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Ficam criados, no Território Federal de Roraima, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de Mucajaí, Alto Alegre, São João da Baliza, Bonfim, Normandia e São Luiz.

§ 1º - os limites da área de cada um dos municípios criados por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do município, fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art 2º - (VETADO).

Art 3º - Os municípios criados pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à Circunscrição Judiciária do município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.

§ 1º - Os Prefeitos nomeados poderão:

I - expedir atos necessários à instalação e à administração do município;

II - propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV - solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;

V - celebrar acordos, convênios e contratos para execução de serviços e obras municipais;

VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal o plano anual das atividades, administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;