Lei nº 6.434, de 15 de julho de 1977


Regulamento

Lei orgânica do ensino industrial

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte

Lei Orgânica do Ensino Industrial

TÍTULO I

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 2º Na terminologia da presente lei:

a) o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;

b) os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 3º O ensino industrial deverá atender: